Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.344/1981

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 2.146, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE CRIA, NO IPES A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

LEI Nº 2344 DE 29 DE OUTUBRO DE 1981

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 2.146 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE CRIA, NO IPES A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - Os Deputados investidos em novo mandato poderão recolher contribuições relativas aos períodos de exercício de mandato legislativo anterior, para efeito de direito a Pensão Parlamentar.

§ 4º - As contribuições a que se referem o parágrafo 3º deste artigo serão recolhidas de uma só vez ou, desde requerido ao Presidente do IPES, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, calculadas na forma do inciso I do art. 19 desta Lei sobre subsídios percebidos durante a legislatura correspondente ao mandato anteriormente exercido.

§ 5º - No caso do recolhimento parcelado previsto no

§ 4º deste artigo, as contribuições serão acrescidas de juros estipulados em 12% (doze por cento) ao ano."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2146/1977 de 21/12/1977