Lei Ordinária nº 2.344/1981
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 2.146, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE CRIA, NO IPES A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
LEI Nº 2344 DE 29 DE OUTUBRO DE 1981
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 2.146 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE CRIA, NO IPES A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - Os Deputados investidos em novo mandato poderão recolher contribuições relativas aos períodos de exercício de mandato legislativo anterior, para efeito de direito a Pensão Parlamentar.
§ 4º - As contribuições a que se referem o parágrafo 3º deste artigo serão recolhidas de uma só vez ou, desde requerido ao Presidente do IPES, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e sucessivas, calculadas na forma do inciso I do art. 19 desta Lei sobre subsídios percebidos durante a legislatura correspondente ao mandato anteriormente exercido.
§ 5º - No caso do recolhimento parcelado previsto no
§ 4º deste artigo, as contribuições serão acrescidas de juros estipulados em 12% (doze por cento) ao ano."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2146/1977 de 21/12/1977