Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.346/1981

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2346 DE 29 DE OUTUBRO DE 1981

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, no valor de até Cr$ 66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), de recursos oriundos do Fundo de Marinha Mercantes, destinados à construção de 2 (duas) embarcações necessárias à execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju, a serem utilizadas no transporte de passageiros entre a Cidade de Aracaju e Barra dos Coqueiros e Balneário da Atalaia Nova.

Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, o Poder Executivo poderá utilizar parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo do empréstimo a ser contratado com SUNAMAM, nos termos do art. 1º desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, a partir do exercício de 1982 e até o final do prazo da respectiva amortização, dotações suficientes para cobertura das responsabilidades financeiras do Estado com pagamento principal e acessórios do empréstimo resultante da execução desta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no corrente exercício, até um montante de Cr$ 66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil cruzeiros), destinados a cobrir despesas com execução do Projeto Hidroviário Urbano de Aracaju.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AUGUSTO DO PRADO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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