Lei Ordinária nº 2.348/1981
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DE ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982
LEI Nº 2348 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1981
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DE ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1982, estima a receita em Cr$ 21.183.000.000,00(vinte e um bilhões, cento e oitenta e três milhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizado segundo a descriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º As despesas das entidades da administração indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma de Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com o pessoal, utilizando, como fonte, de recursos compensatórios, a reserva de contingência;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite previsto na constituição estadual ;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º A distribuição dos créditos às unidades orçamentárias far-se-á segundo os projetos e atividades, dentro da programação estabelecida.
Parágrafo Único - As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo projeto ou atividades, por decreto do Poder Executivo.
Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a suplementar os projetos e atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no
§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática nos produtos das receitas com destinação especifica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários , autorizados no exercício financeiro de 1981, ao serem reabertos na forma do
§ 4º do art. 61 da Constituição Estadual , obedecerão à classificação adotada a seguinte Lei.
Art. 10 - A Programação das despesas de capital, discriminadas no Anexo II desta Lei, atualizada e modificada a constante da Lei nº 2.230 , de 28 de novembro de 1979, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1980/1982.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2397/1982 de 10/12/1982
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.