Lei Ordinária nº 2.353/1981
ALTERA OS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 2.326, DE 30 DE JUNHO DE 1981, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEI Nº 2353 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981
ALTERA OS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 2.326 , DE 30 DE JUNHO DE 1981, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº 2.326 , de 30 de junho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar empréstimo com a Caixa Econômica Federal, de recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, até o valor correspondente a 1.013.828,6224 (hum milhão, treze mil, oitocentos e vinte e oito vírgula seis mil, e duzentos e vinte e quatro milésimos) de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data, a Cr$ 1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinqüenta e seis cruzeiros, e trinta e hum centavos), destinado a projetos de interesse do Setor Público nas áreas de Saúde, Saneamento, Educação e Cultura, Trabalho, Previdência e Assistência Social."
"Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais neste exercício, até a importância correspondente a 1.013.828,6224 de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, equivalentes, nesta data a 1.256.529.056,31 (hum bilhão, duzentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cinqüenta e seis cruzeiros, e trinta e hum centavos), cujos créditos poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente, para execução dos investimentos e pagamento de obrigações decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, bem como para assegurar a participação de recursos próprios porventura necessários à efetivação dos investimentos previstos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2326/1981 de 30/06/1981