Lei Ordinária nº 2.362/1981
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 2.270, DE 10 DE JULHO DE 1980, E 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977.
LEI Nº 2362 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 2.270 , DE 10 DE JULHO DE 1980, E 2.148 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 4º da Lei nº 2.270 , de 10 de julho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
§ 1º - A Gratificação de Exercício será extensiva aos funcionários do Grupo Ocupacional FISCO que forem colocados à disposição de outros órgãos ou entidades públicas, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público, por interesse da Administração e/ ou conveniência do serviço.
§ 2º - ..."
"Art. 4º - ...
I - 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", ao funcionário que exercer cargo em comissão nos órgãos da Administração Estadual Direta, ou que for designado, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para função de confiança ou como membro de comissão instituída na Secretaria da Fazenda.
II - até o limite de 100% (cem por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", a ser atribuído pelo Governador do Estado, ao funcionário que for colocado à disposição de outros órgãos ou entidades públicas, inclusive Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público, para exercer cargo de direção chefia ou assessoramento;
III - 30% (trinta por cento) do valor do vencimento referente à letra "L", nos demais casos.
Parágrafo único..."
Art. 2º O art. 97 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe), alterada pela Lei nº 2.215 , de 30 de junho de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 - Na fixação dos proventos integrais ou proporcionais da aposentadoria , incluir-se-á, nos respectivos cálculos, os adicionais de que tratam os itens II e III do art. 78 deste Estatuto, desde que:
I - ...
II - ...
§ 1º - Para o disposto neste artigo, considerar-se-á o exercício de cargo de Presidente e de Diretor, ou equivalentes, de empresas públicas estaduais ou sociedades de economia mista em que o Estado seja acionista majoritário.
§ 2º - A incorporação de outras vantagens pecuniárias, para efeito de cálculos de proventos da aposentadoria, somente se fará nos termos e condições expressamente regulados neste Estatuto."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2270/1980 de 10/07/1980
Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977