Lei Ordinária nº 2.363/1981
INTEGRA E RECLASSIFICA CARGOS NO GRUPO OCUPACIONAL FISCO E DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS RESPECTIVOS OCUPANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2363 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
INTEGRA E RECLASSIFICA CARGOS NO GRUPO OCUPACIONAL FISCO E DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS RESPECTIVOS OCUPANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de Tesoureiro, Nível T-1,do Quadro de Pessoal - Parte suplementar, do Poder Executivo, pertencentes atualmente à lotação da Secretaria do Estado da Fazenda, passam a integrar o Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, e ficam reclassificados de conformidade com o estabelecido no Anexo Único desta lei.
§ 1º - Os cargos reclassificados na forma de "caput" deste artigo ficam transferidos para a Parte Permanente de Quadro de Pessoal de Poder Executivo.
§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos reclassificados de acordo com este artigo serão reenquadrados no cargo de Auxiliar de Arrecadação, Nível II, na forma do Anexo Único desta lei.
§ 3º - O reenquadramento dos funcionários de que trata o
§ 2º deste artigo dar-se-á na letra "G" do Nível II do Grupo Ocupacional FISCO, Código F-700, independentemente de tempo de serviço público.
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação desta lei, a Secretaria de Estado da Administração providenciará o reenquadramento, a reclassificação e o apostilamento da nova titulação do pessoal a que se refere o art. 1º
Art. 3º O Anexo I da lei nº 2.155 , de 26 de maio de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta lei.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, 6 (seis) cargos em comissão de natureza especial de Consultor Técnico-Administrativo, com o vencimento,igual ao de menor valor da Tabela constante do Anexo XII da Lei nº 2.311 , de 07 de abril de 1981.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2155/1978 de 26/05/1978
Lei Ordinária nº 2311/1981 de 07/04/1981