Lei Ordinária nº 2.364/1981
ORGANIZA A CLASSE DE PROCURADOR DO ESTADO, RECLASSIFICA OS CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, PROCURADOR E ASSISTENTE JURÍDICO E REENQUADRA SEUS OCUPANTES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2364 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981
ORGANIZA A CLASSE DE PROCURADOR DO ESTADO, RECLASSIFICA OS CARGOS DE CONSULTOR JURÍDICO, PROCURADOR E ASSISTENTE JURÍDICO E REENQUADRA SEUS OCUPANTES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Grupo Ocupacional DIREITO, Código D-1.600, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passa a denominar-se Grupo Ocupacional PROCURADORIA DO ESTADO, Código PR-1.600.
Art. 2º Os atuais cargos de provimento efetivo de Consultor Jurídico, Nível CJ-1, de Procurador, Nível P-1 e de Assistente Jurídico, Nível AJ-1, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ficam reclassificados de acordo com o disposto no Anexo I desta lei.
Art. 3º O Grupo OCUPACIONAL PROCURADORIA DO ESTADO, Código PR-1.600, fica constituído de cargos dispostos em carreira da Classe de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Código 1.602, Nível PR-1, e de 1ªcategoria, Código 1.601, Nível PR-2.
Parágrafo Único - Os cargos do Grupo ocupacional PROCURADORIA DO ESTADO, Código PR-1.600, organizados em classe, são os constantes do Anexo II desta lei.
Art. 4º Os atuais ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 2º desta Lei passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os cargos indicados no Anexo II.
§ 1º - O ocupante do cargo de Consultor Jurídico, Nível CJ-1, será reenquadrado no cargo de Procurador do Estado,de 1ª categoria, Nível PR-2, conforme o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos de Procurador, Nível P-1, e de Assistente Jurido, Nível AJ-1, serão reenquadrados nos cargos de Procurador do Estado, de 2ª categoria, Nível PR-1, ou de 1ª categoria, Nível PR-2 conforme o disposto no
§ 3º deste artigo.
§ 3º - O reenquadramento estabelecido nos §§ 1º e 2º deste artigo será procedido, na forma prevista no Anexo III desta Lei, de acordo com o tempo de serviço publico do ocupante do cargo reclassificado, desprezada a fração de ano, quando inferior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, e arredondada para um ano, quando igual ou superior àquele limite.
§ 4º - O reenquadramento de que trata este artigo far-se-á automaticamente, cabendo à Secretaria de Estado da Administração, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação desta Lei, fazer os necessários registros e alterações e proceder ao apostilamento dos títulos funcionais do pessoal do Grupo Ocupacional PROCURADORIA DO ESTADO, Código PR-1.600.
Art. 5º Procedido o reenquadramento dos ocupantes dos cargos reclassificados nos termos desta Lei, a promoção posterior obedecerá ao sistema de elevação funcional estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 6º O ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional PROCURADORIA DO ESTADO, Código PR-1.600, além do reenquadramento autorizado nesta Lei, dar-se-á na letra inicial correspondente ao cargo de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Código 1.602, Nível PR-1.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional PROCURADORIA DO ESTADO, Código PR-1.600, são os fixados no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º Os servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela legislação trabalhista, ocupantes de empregos correspondentes os cargos anteriores reclassificados por esta Lei, com atribuições iguais ou assemelhadas, perceberão salário igual ao vencimento-base do cargo de Procurador do Estado, de 2ª Categoria, Nível PR-1, Letra A, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Parágrafo Único - Os empregos dos servidores a que se refere este artigo permanecerão com a denominação atual, sem que ocorra alteração de suas atribuições, encargos ou responsabilidades.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos de dotação própria consignada no orçamento do Estado.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 11 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
AUGUSTO DO PRADO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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