Lei Ordinária nº 2.366/1982
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO, E OS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO EM DISPONIBILIDADE E INATIVO DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2366 De 1º de abril 1982
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO, E OS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO EM DISPONIBILIDADE E INATIVO DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários,soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo - Administrativo Direta decorrentes da aplicação da Lei nº 2.311 , de 07 de abril de 1981, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XIII desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores fixados nas diversas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.
Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade do Poder Executivo - Administrativo Direta, será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os proventos do pessoal civil aposentado do Poder Executivo, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de maio de 1982, ressalvado o disposto no parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único - O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça terá os seus proventos reajustados nas mesmas proporções e nas mesmas datas de vigência dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade.
Art. 4º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Sergipe serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153 de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados, no Anexo V desta Lei, com vigência a partir das datas indicadas no mesmo Anexo.
Art. 5º Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 6º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo tesouro do Estado, perceberá, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo ou função, vencimento - base, proventos integrais, pensão, soldo ou salário - pensao inferiores a:
I - Cr$ 13.524,00 (treze mil quinhentos e vinte e quatro cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1982;
II - Cr$ 17.851,00 (dezesseis mil, oitocentos e cinqüenta e hum cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1982.
Art. 7º Serão elevados, a partir de 1º de maio de 1982, para:
I - Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) o salário - família pago por dependentes de funcionários estatutários do Poder Executivo.
II - Cr$ 240,00 (duzentos e quarenta cruzeiros), a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 8º Aos servidores autárquicos estaduais será concedido, a partir de 1º de maio de 1982, um reajustamento na base de 100% (cem por cento) condicionados, entretanto, ás disponibilidades financeiras existentes no orçamento do corrente exercício, e dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo.
Art. 9º Nas sociedades de Economia Mista, Empresa Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governo do Estado, nas épocas próprias.
Art. 10 - Os servidores do Poder Executivo - Administrtivo Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento - base dos funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do mesmo Poder, cujas funções, atribuições e responsabilidade sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 11 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 12 - Ficam transformados em cargos de provimentos em comissão de coordenador da Via Administrativa, Coordenador do Contencioso e Coordenador do Centro de Estudos, Símbolo CC - 8, as funções de confiança de iguais denominação Símbolo FC - 8, da Procuradoria Geral do Estado, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 13 - Ficam alterados para CC - 4 os Símbolos dos cargos em comissão de Chefe do Serviço de Transportes do Palácio Símbolo CC - 2, Símbolo CC - 3 de Chefe do Serviço de Telecomunicações, Símbolo CC - 2, e de Comandante da Guarda do Palácio e para CC - 5, o Símbolo do Cargo em comissão de Subchefe do Gabinete Militar, Símbolo CC - 4, da Secretaria de Estado de Governo, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 3.520.000.000,00 (três bilhões e quinhentos e vinte milhões de cruzeiros), observados o disposto no art. 43º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 15 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 16 - Revogam - se as disposições em contrário
Aracaju 1º de abril 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 2
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Art. 7
Art. 8
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Art. 11
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Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2419/1983 de 26/05/1983
Lei Ordinária nº 2397/1982 de 10/12/1982
Lei Ordinária nº 2378/1982 de 24/05/1982
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2153/1978 de 27/04/1978
Lei Ordinária nº 2311/1981 de 07/04/1981