Lei Ordinária nº 2.371/1982
ESTABELECE A REGIÃO DA GRANDE ARACAJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2371 DE 30 DE ABRIL DE 1982
ESTABELECE A REGIÃO DA GRANDE ARACAJU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a região da Grande Aracaju, constituída pelas áreas territoriais dos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Laranjeiras, Maruim, Nossa Senhora do Socorro, Santo Amaro das Brotas e São Cristóvão
Parágrafo Único - A região de que trata este artigo fica declarada área de interesse especial, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Lei Federal nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979.
Art. 2º A aprovação, pelos Municípios de loteamento e desmembramento na área estabelecida no artigo anterior deverá ser submetida ao exame e anuência prévia da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.
Parágrafo Único - Na ocasião do exame previsto neste artigo necessariamente, serão consultadas a Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e a Empresa Distribuidora de Energia em Sergipe S/A - ENERGIPE, que informarão sobre a capacidade de atendimento aos futuros usuários.
Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju 30 de abril de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2607/1986 de 24/12/1986
Lei Ordinária nº 2578/1985 de 31/12/1985
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.