Lei Ordinária nº 2.374/1982
REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2374 DE 12 DE MAIO 1982
REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em Comissão , assimo como das Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, fixados pela Lei 2.313 , de 15 de abril 1981, ficam reajustados nos termos dos anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores fixados nas colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada coluna.
Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade, assim como os proventos do pessoal inativo da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, serão reajustados em 100% (cem por cento) a partir de 1º de maio de 1982.
Art. 4º Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento - base dos cargos de provimento efetivo da Assembléia Legislativa, cujas funções, atribuições e responsabilidade sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa, ficando o Poder Executivo, autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 8º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju 12 de maio 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Augusto do Prado Franco
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2424/1983 de 13/06/1983
Lei Ordinária nº 2397/1982 de 10/12/1982
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2313/1981 de 15/04/1981