Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.377/1982

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DO LIVRO DIDÁTICO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2377 DE 12 DE MAIO DE 1982

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO BANCO DO LIVRO DIDÁTICO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria da Educação e Cultura, o BANCO DO LIVRO DIDÁTICO em todas rede estadual de ensino do 1º e 2º Graus, com a finalidade de selecionar, catalogar, distribuir e coletar o livro didático, gratuitamente, a todos os estudantes.

Art. 2º O BANCO DO LIVRO DIDÁTICO funcionará com Agências, em todas as escolas da rede estadual de ensino e terá como cliente o pai ou o responsável do aluno que receberá anualmente, os livros que necessitar, comprometendo - se mediante termo de responsabilidade a devolvê - 1º no final de cada ano letivo, para uso de outros alunos ou, indenizar o Banco nos casos de dano ou extravio do livro recebido.

Art. 3º À cada oitos anos, para o 1º grau e à cada seis anos para o 2º grau, a Secretaria da Educação e Cultura, articulada com o Conselho Estadual de Educação, fará estudos visando atualizar ou renovar, se necessário, o livro didático em uso na rede estadual.

Art. 4º Os recursos necessários à aquisição de todos os livros didáticos a serem utilizados na rede estadual, da 1ª a 8ª serie do 1º grau e da 1ª a 3ª serie do 2º grau, correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas à Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 5º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Aracaju 12 de maio de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

Augusto do Prado Franco

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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