Lei Ordinária nº 2.379/1982
RECLASSIFICA E ALTERA CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2379 De 25 de maio de 1982
RECLASSIFICA E ALTERA CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos do Grupo Ocupacional FISCO, Código F - 700, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, ficam reclassificados de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei.
§ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Fiscalização e de Auxiliar de Arrecadação passarão mediante reenquadramento, a ocupar os cargos da classe de Agente Fazendário, código F - 702, Nível I, do Grupo Ocupacional FISCO, de acordo com a indicação constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º - Os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, código F - 701, Nível III, terão a sua classe mantida com a mesma denominação e o mesmo código, passando a ter, porém, o Nível II, com alteração na conformidade do Anexo II desta Lei.
Art. 2º O reenquadramento e a alteração de nível, de que tratam os § § do
Art. 1º desta Lei serão procedidos, automaticamente, pela Secretaria de Estado da Administração, que no prazo de 60 (sessenta)dias da data de publicação desta Lei, fará os necessários registros e alterações, bem como o apostilamento dos títulos funcionais do pessoal do Grupo Ocupacional FISCO.
Art. 3º Os vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional FISCO resultantes da reclassificação de que trata o
Art. 1º , serão os fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 4º Existindo cargos vagos na classe de Agente Fazendário, código F - 702, Nível I, do Grupo Ocupacional FISCO, código F - 700, os mesmos poderão ser providos, na letra inicial, por candidatos aprovados no último concurso público realizado para o então existente cargos de Auxiliar de Fiscalização, enquanto perdurar a validade do referido concurso.
Art. 5º Para ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional FISCO código F - 700, exigir - se - á dos candidatos os seguintes níveis de escolaridade, ressalvado o disposto no
Art. 4º desta Lei:
I - Nível Superior, para Fiscal de Tributos Estaduais;
II - Nível Médio para Agente Fazendário;
Art. 6º As Gratificações de Produtividade Fiscal e de Exercício, do ocupante de cargo do Grupo Ocupacional FISCO, terão com limite máximo o valor do vencimento correspondente à letra "J" do nível da respectiva classe.
Art. 7º Na contagem de tempo de interstício, para promoção nos cargos reclassificados ou alterados em seus níveis, por esta Lei, será computado o período a partir da ultima promoção no cargo anterior à reclassificação ou alteração, ou do ingresso naquele cargo se no mesmo o seu ocupante não foi promovido.
Art. 8º Os proventos, se integrais, do pessoal inativo do Grupo Ocupacional FISCO, aposentado até a data da vigência desta Lei, não poderão ser inferiores à soma dos valores;
I - Das letras A e D do nível da classe de Agente Fazendário, no caso de aposentadoria no cargo de Auxiliar de Fiscalização;
II - Das letras A e I do nível da classe de Agente Fazendário, no caso de aposentadoria no cargos de Auxiliar de Arrecadação;
III - Da letras A e G do nível da respectiva classe, no caso de aposentadoria no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais.
Parágrafo Único - Na hipótese em que a aposentado não tenha ocorrido com proventos integrais, estes não poderão ser inferiores ao valor resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço, tomando - se por base o resultado da soma e a condição , conforme o caso, indicados no "caput" desta artigo.
Art. 4º Esta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1982
Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju 24 de maio de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Djenal Tavares Queiroz
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2570/1985 de 17/12/1985
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.