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Lei Ordinária nº 2.380/1982

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE.

LEI Nº 2380 De 04 de junho de 1982

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Ministério Público de Sergipe, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário, pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indispensável da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das Lei, organizado de acordo com as normas gerais da Lei complementar Federal nº 40 , de 14 de dezembro de 1981.

Art. 2º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e autonomia funcional.

Art. 3º São funções institucionais do Ministério Público:

I - Velar pela observância da Constituição e das Leis, e promover - lhes a execução;

II - Promover a ação penal pública;

III - Promover a ação civil pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 4º O Ministério Público do Estado de Sergipe será organizado em carreira e terá autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária.

Art. 5º O Ministério Público Estadual será integrado pelo seguintes órgãos:

I - de Administração superior:

a) Procuradoria - Geral da Justiça;

b) Colégio de Procuradores;

c) Conselho Superior do Ministério Público

d) Corregedoria - Geral do Ministério Público

II - de execução:

a) No segundo grau da jurisdição:

O Procurador Geral de Justiça e os Procuradores de Justiça;

b) No primeiro grau de jurisdição:

Os Promotores de Justiça.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIOPÚ BLICO

Seção I Da Procuradoria - Geral da Justiça

Art. 6º O Ministério Público do Estado tem por Chefe o Procurador - Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado, nos termos da Constituição Estadual .

Parágrafo Único - Os serviços administrativos da Procuradoria - Geral da Justiça são organizados por esta Lei com quadro próprio e cargos que atendem às peculiaridades do Ministério Público do Estado.

Art. 7º Ao Procurador - Geral da Justiça incumbe, além de outras atribuições:

I - Representar ao Tribunal de Justiça, para assegurar a observância pelos Municípios dos princípios indicados na Constituição Estadual , bem como para prover a intervenção nos termos da alínea d do

§ 3º do

Art. 15º da Constituição Federal;

II - Integrar e presidir os órgãos colegiados;

III - Representar ao Governador do Estado sobre a remoção de membro do Ministério Público Estadual, com fundamento em conveniência do serviço;

IV - Designar o Corregedro - Geral do Ministério Público do Estado, dentre os indicados em lista tríplice apresentada pelo Colégio de Procuradores;

V - Designar na forma da Lei, membro do Ministério Público do Estado para o desempenho de funções administrativas ou processuais afetas à Instituição;

VI - Autorizar membro do Ministério Público a afastar - se do Estado, em objeto de serviço;

VII - Avocar, excepcional e fundamentalmente, inquéritos policiais em andamento, onde não houver delegado de carreira;

VIII - Indicar ao Governador do Estado o nome do mais antigo membro na entrância, para efeito de promoção por antiguidade.

Art. 8º O Procurador - Geral da Justiça terá prerrogativas e representação de Secretário de Estado.

Parágrafo Único - O Procurador - Geral da Justiça tomará posse perante o Goveranador do Estado e será investido no cargo em sessão solene do Colégio de Procuradores, dentro de cinco (5) dias contados da data da posse.

Seção II Do Colégio de Procuradores

Art. 9º O Colégio de Procuradores, órgãos deliberativo da Administração superior do Ministério Público, é integrado por todos os Procuradores de Justiça me exercício e presidido pelo Procurador - Geral da Justiça.

Parágrafo Único - As deliberações do Colégio de Procuradores serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

Art. 10 - O Colégio de Procuradores reunir - se - á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Procurador - Geral da Justiça, ou por proposta de, pelo menos, um terço dos seus membros.

§ 1º - É obrigatório o comparecimento dos Procuradores às reuniões, das quais se lavrará ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 2º - O Secretário do Colégio de Procuradores será um Procurador de Justiça eleito anualmente por seus pares.

Art. 11 - São atribuições do Colégio de Procuradores:

I - Deliberar sobre questões de interesse do Ministério Público propostas pelo Procurador - Geral da Justiça;

II - Sugerir ao Procurador - Geral da Justiça e ao Conselho Superior medidas relativas à defesa da sociedade, ao aperfeiçoamento e ao interesse da Instituição;

III - Organizar lista tríplice para efeito de designação do Corregedor - Geral do Ministério Público;

IV - Dar posse aos membros do Conselho Superior e ao Corregedor - Geral;

V - Propor a instauração de sindicâncias e de processos administrativos e sugerir a realização de correições extraordinários;

VI - Julgar os recursos interpostos das decisões do Procurador - Geral da Justiça e do Conselho Superior;

VII - Julgar as revisões de processos disciplinares;

VIII - Elaborar o seu regimento interno e as normas de concurso de ingresso na carreira;

IX - Exercer outras atribuições previstas em lei.

Art. 12 - A função de Ministério Público junto aos Tribunais de Segunda Instância, somente poderá se exercida por titular do cargo de Procurador de Justiça, vedada a sua substituição por Promotor de Justiça.

Seção III Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 13 - O Conselho Superior do Ministério Público, órgão da Administração superior, da instituição, tem por objetivo fundamental fiscalizar e superintender a atuação do Ministério Público Estadual, bem como velar pelos seus princípios institucionais.

§ 1º - O Conselho Superior será composto de dois (2) Procuradores de Justiça e do Procurador - Geral, que será seu Presidente.

§ 2º - O Corregedor - Geral do Ministério Público será membro nato do Conselho Superior.

§ 3º - A eleição para membro do Conselho Superior será realizada anualmente, na primeira quinzena de dezembro, dela participando todos os integrantes da carreira do Ministério Público.

§ 4º - Havendo empate entre os escolhidos, terá preferência o mais antigo na carreira da instituição e, caso persista o empate, o mais antigo no serviço Público ou o mais idoso.

§ 5º - O mandato dos membros do Conselho Superiro será de um (1) ano, vedada a recondução imediata.

§ 6º - O Procurador de Justiça que tenha integrado o Conselho Superior será considerado inelegível até que todos os demais tenham sido investidos no órgão.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não impede a possibilidade de renúncia à elegibilidade por parte do Procurador de Justiça, nem se aplica à indicação do Corregedor - Geral.

§ 8º - O Secretário do Conselho Superior será um Promotor de Justiça da Comarca da Capital, designado pelo Procurador - Geral, sem prejuízo de suas funções originárias.

§ 9º - O Conselho Superior reunir - se - á ordinariamente uma vez por mês, em dia previamente estabelecido, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por proposta de qualquer de seus membros, e das reuniões será lavrada ata circunstanciada, na forma regimental.

§ 10 - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 11 - A posse dos membros do Conselho Superior dar - se - á em sessão solene do Colégio de Procuradores, no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano.

Art. 14 - São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público:

I - Opinar nos processos que tratem de remoção compulsória ou demissão de membro do Ministério Público;

II - Opinar sobre recomendações sem caráter normativo, a serem feitas aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções nos casos em que se mostrar conveniente a atuação uniforme;

III - Deliberar sobre a instauração de processo administrativo;

IV - Opinar sobre afastamento de membro do Ministério Público, ressalvada a competência do Colégio do Procuradores;

V - Decidir sobre o resultado do estágio probatório;

VI - Indicar os representantes do Ministério Público que integrarão comissão de concurso;

VII - Indicar, em lista tríplice,os candidatos á promoção e remoção por merecimento;

VIII - Aprovar a lista anual de antiguidade, bem como julgar as reclamações dela interposta pelos interessados;

IX - Opinar nos pedidos de permuta e reversão, examinado sua conveniência e indicar para, aproveitamento, o membro do Ministério Público em disponibilidade;

X - Propor ao Procurador - Geral sem prejuízo da iniciativa de outros órgãos da Administração superior da instituição a aplicação de medidas disciplinares aos membros do Ministério Público;

XI - Elaborar seu Regimento Interno;

XII - Exercer outras atribuições previstas em Lei.

Seção IV Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 15 - Incubem à Corregedoria - Geral do Mistério Público, entre outras atribuições, inspecionar e regular as atividades dos membros da Instituição.

§ 1º - A Corregedoria - Geral manterá prontuário permanente atualizado, referente a cada um dos membros do Ministério Público, para efeito de promoção e remoção por merecimento.

§ 2º - Os serviços de correição do Ministério Público serão permanentes ou extraordinários.

§ 3º - O Corregedor - Geral poderá requisitar Promotor de Justiça para auxiliar nos trabalhos da Corregedoria.

§ 4º - O Corregedor - Geral apresentará até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao Procurador - Geral, relatórios circunstanciado das atividades do órgão no ano anterior.

§ 5º - O Corregedor - Geral poderá propor ao Conselho Superior sobre a conveniência de remoção compulsória de membro do Ministério Público.

§ 6º - O Corregedor - Geral será designado pelo Procurador - Geral, para o exercício de um (1) ano, dentre os Procuradores de Justiça.

Seção V Dos órgãos de Execução

Art. 16 - Incumbe ao Procurador - Geral e aos Procuradores de Justiça as funções especificas dos membros do Ministério Público Estadual, na segunda instancia e aos Promotores de Justiça na primeira.

Art. 17 - São atribuições dos membros do Ministério Público:

I - Promover diligências e requisitar documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal, estadual ou municipal da Administração Direta ou Indireta, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo e de segurança nacional, podendo dirigir - se diretamente a qualquer autoridade.

II - Expedir notificações;

III - Acompanhar atos investigatórios junto a organismo policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infração penais, ou se designados pelo Procurador - Geral ;

IV - Requisitar informações, resguardando o direito de sigilo;

V - Assumir a direção de inquérito policiais, quando designados pelo Procurador - Geral;

Parágrafo Único - O representante do Ministério Público, que tiver assento junto aos Tribunais Plenos ou seu Órgão Especial e às Câmaras, Turmas ou Seções especializadas, participará de todos os julgamentos, pedindo a palavra quando julgar necessário e sempre sustentados oralmente nos casos em que for parte ou naqueles em que intervem como fiscal da Lei.

Art. 18 - São, também, atribuições do Procurador - Geral da Justiça, na Órbita administrativa:

I - Despachar o expediente do Ministério Público com o Governador do Estado;

II - Elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público e aplicar as dotações liberadas;

III - Decidir os conflitos de atribuições dos membros do Ministério Público;

IV - Resolver sobre a distribuição de serviços entre os membros do Ministério Público nas Comarcas com mais de uma Promotoria de Justiça;

V - Organizar a lista de antiguidade do quadro do Ministério Público, no mês de janeiro de cada ano e fazer publicar no órgão oficial depois de aprovada pelo Conselho Superior

VI - Indicar os representantes do Ministério Público e respectivo suplente, para o Conselho Penitenciário e outros órgãos do Estado, nos termos da lei, não podendo o indicado servir no mesmo órgão por mais de dois (2) anos;

VII - Exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do cargo.

Art. 19 - São ainda, atribuições dos Procuradores de Justiça funcionar nos feitos por delegação do Procurador - Geral e oficiar nos processos junto às Câmaras e Turmas do Tribunal de Justiça, que lhe forem distribuídos.

Art. 20 - Ao Promotor de Justiça incumbe exercer:

I - As atribuições que lhe forem conferidas pela legislação penal, processual penal e de execuções penais, perante a justiça comum;

II - As atribuições previstas na legislação processual civil;

III - As atribuições na legislação penal, processual penal e de execução penais, perante a Justiça militar estadual;

IV - As demais atribuições previstas em lei ou regulamento.

CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS E PERROGATIVAS

Art. 21 - Os membros do Ministério Público Estadual sujeitam - se a regime jurídico especial e gozam de independência no exercício de suas funções.

Art. 22 - Depois de 2 (dois) anos de efetivo e exercício, só perderão o cargo os membros do Ministério Público Estadual:

I - Se condenados à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública ;

II - Se condenados por outro crime à pena de reclusão por mais de 2 (dois) anos, ou de detenção por mais de 4 (quatro);

III - Se proferida decisão definitiva, em processo administrativo onde lhes seja assegurada ampla defesa, nos casos de:

a) Conduta incompatível com e exercício do cargo;

b) Abandono de cargo;

c) Revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

d) Lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;

e) Outros crimes contra a Administração e a fé públicas.

Art. 23 - Os membros do Ministério Público serão processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, salvo as exceções de ordem constitucional.

Art. 24 - Alem das garantias asseguradas pela Constituiçao, os membros do Ministério Público gozarão das seguintes prerrogativas:

I - Receber o tratamento dispensado aos membros do Poder Judiciário perante os quais oficiem;

II - Usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

III - Tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

IV - Ter vista dos autos após distribuição às turmas ou Câmaras, e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecer matéria de fato;

V - Receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição;

VI - Ser ouvido, como testemunha, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou com a autoridade competente;

VII - Não ser recolhido preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial;

VIII - Não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador - Geral da Justiça

Parágrafo Único - Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial estadual remeterá imediatamente os respectivos autos ao Procurador - Geral da Justiça.

Art. 25 - Os membros do Ministério Público, cuja Comarca ou Vara for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, permanecerá com seus vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.

Art. 26 - O membro do Ministério Público, cuja Comarca ou Vara for extinta, sem a correspondente extinção do cargo, permanecerá com seus vencimentos integrais, sendo obrigatório o seu aproveitamento em vaga existente ou na primeira que ocorrer, de igual entrância.

Parágrafo Único - A simples alteração da entrância da Comarca não altera a situação do membro do Ministério Público na carreira.

Art. 27 - Nos locais de funcionamento de órgãos judiciários, de qualquer instância, os membros do Ministério Público terão instalações compatíveis com a relevância de suas funções.

CAPÍTULO V DA DISCIPLINA

Seção I Dos Deveres Dos Membros do Ministério Público

Art. 28 - São deveres do membros do Ministério Público Estadual:

I - Zelar pelo prestígio da Justiça, pela dignidade de suas funções pelo respeito aos Magistrados, Advogados e membros da Instituição;

II - Obedecer rigorosamente, nos atos em que oficiar, à formalidade exigida dos Juízes na sentença, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamento, em que analisará as questões de fato e de direito, e lançar o seu parecer ou requerimento;

III - Obedecer rigorosamente aos prazos processuais;

IV - Atender ao expediente forense e assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

V - Desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções;

VI - Declararem - se suspeitos ou impedidos nos termos da lei;

VII - Adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tenham conhecimento ou que ocorram nos serviços a seu cargo;

VIII - Tratar com urbanidade as partes, testemunhas, funcionários e auxiliaras da Justiça;

IX - Residir na sede do Juízo junto ao qual servir, salvo, autorização do Procurador - Geral da Justiça;

X - Atender com presteza à solicitação de membros do Ministério Público, para acompanhar atos judiciais ou diligências policiais que devam realizar - se na área em que exerçam suas atribuições;

XI - Prestar informações requisitadas pelos órgãos da Instituição;

XII - Participar dos Conselhos Penitenciários, quando designados, sem prejuízo das demais funções de seu cargo;

XIII - Prestar assistência judiciária aos necessitados, onde não houver órgãos próprios.

Art. 29 - Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas em lei:

I - Acumulação proibida de cargo ou função pública;

II - Conduta incompatível com o exercício do cargo;

III - Abandono de cargo;

IV - Revelação de segredo que conheça em razão do cargo ou função;

V - Lesão aos cofres públicos, dilapidação do Patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda ;

VI - Outros crimes conta a Administração e a fé públicas.

Art. 30 - É vedado aos membros do Ministério Público:

I - Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista;

II - Exercer advocacia.

Seção II Das Faltas e Penalidades

Art. 31 - Os membros do Ministério Público são passiveis das seguintes sanções disciplinares:

I - Advertência;

II - Censura;

III - Suspensão por até 90 (noventa) dias;

IV - Demissão.

Parágrafo Único - Fica assegurada aos membros do Ministério Público ampla defesa em qualquer dos casos previstos nos incisos desta artigo.

Art. 32 - A pena de advertência será aplicada de forma reservada, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou de procedimento incorreto.

Art. 33 - A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reincidência em falta já punida com advertência.

Art. 34 - A pena de suspensão será aplicada no caso de violação das proibições previstas no

Art. 30º desta lei e na reincidência em falta já punida com censura.

Art. 35 - A pena de demissão será aplicada:

I - Em caso de falta grave, enquanto não decorrido o prazo de estágio probatório;

II - Nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do

Art. 29 desta Lei.

Art. 36 - São competentes para aplicar as penais;

I - O Chefe do Poder Executivo, no caso de demissão;

II - O Procurador - Geral da justiça, nos demais caso de demissão.

Art. 37 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar - se - ão a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.

§ 1º - Extingue - se em 2 (dois) anos, a contar da data dos respectivos atos, a punibilidade das faltas apenadas com as sanções previstas no

Art. 31º desta lei.

§ 2º - A falta também prevista em lei penal como crime, terá sua punibilidade extinta juntamente com a deste.

Seção III Da Responsabilidade

Art. 38 - Pelo exercício irregular da função pública, membro do Ministério Público responde penal, civil e administrativamente.

Seção IV Do Processo Administrativo

Art. 39 - Para a apuração de faltas puníveis com as penas de suspensão e de demissão, será instaurado processo Administrativo, por ato do Procurador - Geral da Justiça, por deliberação do Conselho Superior, ou solicitação do Corregedor - Geral.

Parágrafo Único - Durante o processo administrativo, poderá o Procurador - Geral afastar o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Art. 40 - O processo administrativo será realizado, por uma comissão composta pelo Corregedor - Geral, como Presidente, e 2 (dois) outros membros do Ministério Público ocupantes de cargos iguais ou superior aos do indiciado.

§ 1º - A Presidência da Comissão caberá a outro membro do Ministério Público, caso o processo seja instaurado por solicitação da Corregedoria - Geral.

§ 2º - As funções de Secretário da Comissão serão exercidas por membro do Ministério Público indicado pelo Presidente e designado pelo Procurador - Geral.

Art. 41 - Os membros da comissão, quando necessário, poderão ser dispensado do exercício de suas funções originárias até o últimação do processo.

Art. 42 - No processo administrativo, aplicam - se as mesmas regras de exceções previstas na legislacão processual adequada.

Art. 43 - O processo administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua instauração, podendo ser prorrogado por mais de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do Presidente, ao Procurador - Geral.

Parágrafo Único - Somente em casos excepcionais poderá ser autorizada uma segunda prorrogação.

Art. 44 - A instauração do processo será realizada sob sigilo e observada forma processual resumida.

Parágrafo Único - Somente a parte interessada poderá requerer certidões de peças processuais.

Art. 45 - Instaurado o processo, com a atuação da peça de abertura, designará o Presidente dia hora para a audiência inicial, determinando a citação do indiciado.

§ 1º - A citação será feita mediante registro pessoal, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º - Não sendo encontrado o indiciado, ou se ignorado, a citação se fará por edital, com prazo d 15 (quinze) dias, no Diário Oficial.

§ 3º - Do mandado de citação constarão o extrato da peça inicial, ou da representação, bem como a designação de dia, hora e local para o interrogatório do indiciado.

Art. 46 - Na audiência de interrogatório, o indiciado indicará seu defensor, e, se não quiser ou não puder faze - lo, o Presidente da Comissão lhe designará defensor dativo.

§ 1º - Não comparecendo o indiciado apresar de regulamentar citado, prosseguirá o processo à sua revelia, com defensor nomeado pelo Presidente da Comissão.

§ 2º - A qualquer tempo, a Comissão poderá proceder ao interrogatório do indiciado.

§ 3º - O defensor do indiciado não poderá intervir no interrogatório do indiciado.

Art. 47 - O indiciado ou seu defensor, no prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência do interrogatório, poderá apresentar defesa previa, juntar prova documental, requerer diligência e arrolar testemunhas, até o Máximo de 8 (oito).

Art. 48 - Findo o prazo do

Art. 47º desta Lei, o Presidente da Comissão, dentro de 48 (quarenta e oito) hora, designará audiência para inquirição das testemunhas e produção das demais provas.

Parágrafo Único - Se as testemunhas não forem encontradas, o indiciado poderá fazer a substituição que entender conveniente.

Art. 49 - Na inquirição das testemunhas serão observadas as mesmas regras previstas na legislação processual pertinente.

Art. 50 - Não sendo possível concluir a instauração na mesma audiência, o Presidente marcará outra em continuação.

Art. 51 - Durante a instauração do processo, poderá o Presidente, ouvidos os demais membros da Comissão, ordenar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do fato.

Art. 52 - Encerrada a instauração, o indiciado, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, terá vista dos autos para oferecer no prazo de 10 (dez) dias, alegações escritas ou finais.

Art. 53 - Apresentadas as alegações finais ou esgotado o prazo respectivo, a Comissão, dentro de 10 (dez) dias, elaborará o relatório, no qual apreciará os fatos resultantes do processo, as provas colhidas, propondo as medidas legais a serem adotadas.

Art. 54 - Na sindicância, aplicam - se, no que couber, as normas previstas nesta Seção.

Art. 55 - Das decisões proferidas em processo administrativo caberá recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ao interessado.

Parágrafo Único - Também caberá o recurso quando a decisão proferida em sindicância tenha efeito terminativo.

Art. 56 - O membro do Ministério Público que tenha sido punido disciplinarmente com advertência ou censura poderá obter do Conselho Superior o cancelamento das respectivas notas em seus assentamentos funcionais, decorridos 4 (quatro) anos do trânsito em julgado da decisão que as aplicou, desde que nesse período não haja sofrido outra punição disciplinar.

Parágrafo Único - Do inferimento do pleito de que trata este artigo caberá recurso para o Colégio de Procuradores.

Art. 57 - A qualquer tempo poderá ser requerida revisão do processo administrativo, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias susceptíveis de provar a inocência ou de justificar a imposição de pena mais branda.

Art. 58 - Poderá requerer a instauração do processo revisional o próprio interessado ou, se falecido ou interdito, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 59 - Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a pena adequada, restabelecendo - se em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 60 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público serão iguais aos dos Magistrados perante os quais oficiarem.

Art. 61 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos membros do Ministério Público as seguintes vantagens:

I - Ajuda de custo, na base de 1(um) mês de vencimento, para despesas de transporte e mudança, comprovadamente realizada, quando, residindo na sede do Juízo junto ao qual servir, for removido compulsoriamente, e tiver que transferir sua residência para outro município;

II - Salário - família, nas mesmas condições do que for concedido ao funcionalismo público civil do Estado;

III - Diárias, na forma em que for estabelecida por ato do Procurador - Geral da Justiça;

IV - Gratificação adicional por tempo de serviço público estadual, de 5% (cinco por cento) sob forma de qüinqüênio, até o máximo de sete (7).

Parágrafo Único - A vantagem prevista no inciso IV deste artigo será incorporada integralmente aos proventos da inatividade.

Art. 62 - Os membros do Ministério Público gozarão férias coletivas no mesmo período previsto para os Magistrados perante os quais oficiarem, com exceção dos plantonistas, que terão férias individuais asseguradas para outra oportunidade, mediante concessão do Procurador - Geral da Justiça.

Art. 63 - Conceder - se - á licença aos membros do Ministério Público, nos seguintes casos:

I - Para tratamento de saúde;

II - Por motivo de doença em pessoa da família;

III - Para repouso à gestante;

IV - Quando convocado para serviço militar obrigatório;

V - Especial, pelo prazo de 6 (seis) meses, por decênio de serviço público estadual, ininterrupto;

VI - Para o trato de interesses particulares.

Art. 64 - A licença para tratamento de saúde, por prazo de até 3 (três) dias, será concedida mediante apresentação de atestado passado por Médico do Instituto de Previdência ou da Secretaria de Saúde do Estado.

Parágrafo Único - Em caso de licença por prazo superior a 3 (três) dias, bem como as prorrogações resultantes, dependem de inspeção pelo Serviço Médico do Estado.

Art. 65 - Em nenhuma hipótese a licença par tratamento de saúde poderá exceder de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos; findo esse prazo se o motivo preservar, o membro do Ministério Público será submetido compulsoriamente a inspeção Médica e aposentado se for considerado definitivamente invalido para o serviço público em geral.

Parágrafo Único - A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria, antes do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, se o Serviço Médico do Estado considerar definitiva a invalidez.

Art. 66 - A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida a pedido do membro do Ministério Público, mediante a apresentação de laudo Médico da pessoa doente, fornecido pelo Serviço Médico do Estado, e comprovação plena de indispensável assistência pessoal e permanente.

Art. 67 - Para efeito da licença prevista no

Art. 66º desta lei, considerar - se - á pessoa da família do membro do Ministério Público:

I - O cônjuge na constância do casamento;

II - O ascendente ou descendente, até o segundo grau, inclusive os afins;

III - O que estiver sob sua guarda e responsabilidade, comprovada pelos meios legais adequados.

Art. 68 - A licença por motivo de doença em pessoa da família terá sua duração limitada ao Máximo de 6 (seis) meses em cada qüinqüênio, obedecendo o seguinte critério:

I - Até 3 (três) meses, com vencimentos integrais:

II - A partir de 4º (quarto) mês, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos.

Art. 69 - A licença para repouso à gestante dependerá de inspeção Médica pelo Serviço Médico do Estado.

§ 1º - O repouso será concedido a partir do oitavo mês de gestação, salvo se houve prescrição Médica no sentido da antecipação.

§ 2º - Em caso excepcionais, justificados em exame Médico, o período de repouso poderá ser aumentado em 2 (duas) semanas, antes e depois do parto.

§ 3º - O repouso será gozado em 1 (um) só período.

§ 4º - Na hipótese de parto antecipado, a paciente terá direito ao repouso integral de 3 (três) meses, acrescido, se for o caso, da ampliação prevista no

§ 2º, deste artigo.

§ 5º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado pelo Serviço Médico do Estado, a paciente terá direito ao repouso de 2 (duas) semanas.

Art. 70 - O membro do Ministério Público licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, ou ainda para repouso à gestante não pode exercer qualquer de suas funções, nem exercitar nenhuma função pública ou particular.

Parágrafo Único - Salvo contra - indicação Médica, o membro do Ministério Público licenciado nesses casos poderá oficiar nos autos que tiver recebido, com vista, antes da licença.

Art. 71 - A licença do membro do Ministério Público quando convocado para serviço militar obrigatório será regulada pela legislação federal pertinente e cessará, automaticamente, com o ato de desconvocação .

Parágrafo Único - Durante o período de convocação, o membro do Ministério Público perceberá integralmente seus vencimentos e vantagens, salvo se optar pela remuneração do respectivo posto ou graduação em que for investido.

Art. 72 - Licença especial por decênio de serviço público estadual ininterrupto, poderá ser gozada em um só período ou fracionada em 2 (dois) de 3 (três) meses cada um.

§ 1º - Não terá direito a licença especial, o membro do Ministério Público licenciado para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por prazo igual ou superior a 6 (seis) meses, no decênio aquisitivo.

§ 2º - A licença especial não gozada será contada em dobro para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço, devendo para tanto se averbada nos assentamento funcionais do membro do Ministério Público.

Art. 73 - A licença para tratar de interesses particulares depende da conveniência do serviço público e poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) ano, somente podendo, ser repetida após decorridos 2 (dois) anos de sua terminação.

§ 1º - A licença para o trato de interesse particulares não será concedida ao membro do Ministério Público em estágio probatório.

§ 2º - O membro do Ministério Público poderá a qualquer tempo, desistir da licença de que trata esta artigo e reassumir o exercício do cargo.

§ 3º - Durante o tempo em que permanecer de licença para o trato de interesse particulares, o membro do Ministério Público não terá direito aos seus vencimentos e vantagens, e nem contará tempo de serviço, para qualquer efeito.

Art. 74 - Compete ao Procurador - Geral da Justiça, conceder as vantagens e licenças previstas neste Capítulo, salvo a licença especial e a concedida para o trato de interesse particulares, bem como a concessão de aposentadoria, que são da competência do Governador do Estado.

Art. 75 - O membro do Ministério Público somente poderá afastar - se do cargo para:

I - Exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II - Exercer outro cargo, emprego ou função de nível equivalente ou maior, na Administração Direta ou Indireta;

III - Freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, com prévia autorização do Procurador - Geral, ouvido o Colégio de Procuradores.

Parágrafo Único - Não será permitido o afastamento durante o estágio probatório.

Art. 76 - O membro do Ministério Público será aposentado:

I - Por invalidez;

II - Compulsoriamente, aos 70 anos (setenta) anos de idade;

III - Voluntariamente, aos 30 (trinta) anos;

Parágrafo Único - Havendo interesse e conveniência para o serviço público, a aposentadoria voluntária poderá ser concedida ao membro do Ministério Público que venha a contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.

Art. 77 - Os proventos da aposentadoria serão:

I - Iguais aos vencimentos e vantagens percebidos em atividades;

a) Na hipótese de invalidez resultante de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado;

b) Na hipótese de aposentadoria compulsória, desde que o membro do Ministério Público, ao atingir a idade - limite, venha a contar com 30 (trinta) anos de serviço público;

c) Na hipótese do inciso III do artigo 76 desta Lei;

II - Correspondentes aos vencimentos e vantagens percebidos em atividade, proporcionalmente ao tempo de serviço público:

a) No caso de aposentadoria compulsória, quando o membro do Ministério Público, ao atingir a idade - limite, não tenha completado 30 (trinta) anos de serviço público;

b) No caso do parágrafo único do artigo 76º desta Lei.

Art. 78 - Na aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço, o cálculo será feito à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço público, arredondando - se para um (1) ano de serviço o tempo de exercício superior a 6 (seis) meses .

Art. 79 - Para efeito de aposentadoria, disponibilidade ou gratificação adicional por tempo de serviço, computar - se - á integralmente;

I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, em outro cargo, função ou emprego, da Administração direta ou indireta;

II - O tempo de serviço ativo nas forças armadas ou auxiliares, prestados durante o período de paz, computando - se em dobro o tempo em operações de guerra;

III - O tempo de serviço prestado como contratado ou sob qualquer forma de admissão desde que remunerado pelos cofres públicos;

IV - O tempo de exercício de advocacia, devidamente comprovado, anterior ao ingresso na carreira do Ministério Público, não podendo, porém, exceder a 1/3 (um terço) do tempo de serviço total apurado.

Art. 80 - É vedada a contagem acumulada de qualquer tempo de serviço previsto no

Art. 79º desta Lei, quando concomitante ou simultâneo.

Art. 81 - Os proventos da aposentadoria serão reajustados, na mesma proporção, sempre que se modificarem os vencimentos concedidos aos membros do Ministério Público em atividade.

Art. 82 - A pensão por morte, devida aos dependentes de membro do Ministério Público, será reajustada, sempre que forem alterados os vencimentos dos membros do Ministério Público em atividade.

CAPÍTULO VII DA CARREIRA

Art. 83 - Os cargos iniciais da carreira serão providos por nomeação do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos, organizados e realizados pela Procuradoria - Geral da Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - O prazo para inscrição no concurso será, no mínimo, de 30 (trinta) dias, incluindo - se no edital o número de vagas, o critério para a valorização dos títulos e a matéria sobre que versarão as provas escritas, oral e de tribuna.

§ 2º - O edital será publicado uma vez na integra, no órgão oficial e 2 (duas) vezes, por extrato, em jornal da Capital, de larga circulação.

Art. 84 - São requisitos para inscrição no concurso:

I - Ser brasileiro;

II - Ter idade inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se for funcionário púbico efetivo;

III - Estar em dias com as obrigações militares e eleitorais;

IV - Ter boa conduta social, não registrar antecedentes criminais, nem responder a processo por crime a que se comine pena de reclusão;

V - Ser Bacharel em Direito;

VI - Gozar de boa saúde física e mental, comprovado por atestado Médico.

Parágrafo Único - A prova de inexistência de antecedentes criminais será feita por folha corrida da Justiça dos Estados em que o candidato tiver residido nos último 5 (cinco) anos, e a de boa conduta social, por atestado de 2 (dois) membros do Ministério Público ou do Pode Judiciário, sem prejuízos das investigações sigilosas a cargo da comissão do concurso.

Art. 85 - O pedido de inscrição do concurso, dirigido ao Procurador - Geral, será instruído com a prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no

Art. 84 desta Lei.

Art. 86 - Encerrado o prazo para os pedidos de inscrição, os expedientes serão encaminhados ao Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá por livre convencimento, em sessão secreta, pela admissão ou não dos candidatos podendo, se entender conveniente, entrevista - los.

Parágrafo Único - Da decisão que não admitir a inscrição de candidatos, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, pedido de reconsideração para o mesmo órgão, permitida a juntada de novos documentos.

Art. 87 - Encerrado o julgamento dos pedidos de inscrição, o Procurador - Geral designará a data da prova escrita e fará publicar a lista dos candidatos admitidos ao concurso.

Art. 88 - A seleção de candidatos ao ingresso na carreira, através de concurso público de provas e títulos será feita por uma comissão de 4 (quatro) membros, assim constituída:

I - Procurador - Geral, seu Presidente;

II - Corregedro - Geral do Ministério Público;

III - 1 (um) membro do Ministério Público, escolhido pelo Conselho Superior;

IV - 1 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil,

Seção de Sergipe, que tenha mais de 5 (cinco) anos de inscrição, escolhido pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 89 - A prova escrita, de caráter eliminatório, constará de questões teóricas e práticas de Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Administrativo e Tributário.

§ 1º - O prazo da duração da prova será regulado pelo Colégio de Procuradores.

§ 2º - Durante a prova, os candidatos só poderão consultar legislação não comentada.

§ 3º - A prova será realizada em papel rubricado pelo Presidente da comissão do concurso e só será identificadas depois de atribuídas as notas.

§ 4º - O grau da prova escrita será a média aritmética das notas de 0 (zero) a 10 (dez), atribuídos por matéria.

Art. 90 - Somente serão admitidos à prova oral e de tribuna os candidatos que obtiverem média igual ou superior a 6 (seis) na prova escrita.

Art. 91 - Na prova oral, o candidato será argüido sobre pontos das matérias previstas no

Art. 89º desta Lei sorteados com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 92 - A prova da Tribuna, com a duração de 15 (quinze) minutos, versará sobre tema de Direito Penal, constante do programa, sorteado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 93 - O grau da prova oral e de tribuna será a média aritmética das notas de 0 (zero) a 10 (dez) atribuídas por cada examinador.

Art. 94 - Encerradas as provas, a comissão, em sessão secreta, procedrá ao julgamento do concurso, tomando por base os seguintes pesos: prova escrita, peso 9 (nove); prova oral, peso 6 (seis); prova de tribuna, peso 4 (quatro); e prova de títulos, peso 1(um).

Parágrafo Único - Considerar - se - á aprovado o candidato que obtiver média ponderada igual ou superior a 6 (seis).

Art. 95 - O concurso será homologado pelo Conselho Superior, em sessão secreta, elaborando - se, então, a lista dos candidatos aprovados, de acordo com a ordem de classificação.

Parágrafo Único - Havendo empate entre candidatos, será preferido aquele que houver obtido melhor nota na prova escrita; se o empate persistir, terá preferência o candidato com a melhor nota na prova oral, e , por fim, o que tiver maior tempo de serviço público.

Art. 96 - O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, a contar da homologação do resultado, ocorrendo a caducidade antes desse prazo o candidato que recusar a nomeação .

Parágrafo Único - A recusa não importará em caducidade antecipada se, ao manifesta - la, o candidato requerer sua nomeação para época posterior, caso em que passará para o último lugar da lista de classificação.

Art. 97 - Assegurar - se - ão ao candidato aprovado a nomeação, de acordo com a ordem de sua classificação no concurso, e a escolha da Promotoria de Justiça ou Comarca dentre as que se encontrarem vagas, obedecido o mesmo critério de classificação.

Art. 98 - O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens, e prestará compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo, e de cumprir a Constituição e as Leis.

Art. 99 - O Procurador - Geral dará posse ao Promotor de Justiça perante o Conselho Superior, em sessão solene até 15 (quinze) dias após a publicação do ato de nomeação no "Diário Oficial".

§ 1º - A pedido do interessado, e por motivo justificado, o prazo de posse poderá ser prorrogado, até 30 (trinta) dias, pelo Procurador - Geral.

§ 2º - Quando tratar de servidor público, em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesses particulares, o início do prazo a que se refere esta artigo será contado da data em que deva ocorrer a volta ao serviço.

§ 3º - A nomeação será tornada sem efeito, se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo.

§ 4º - É condição indispensável para a posse:

I - apresentar diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;

II - ter o nomeado aptidão física e psíquica comprovadas por inspeção do Serviço Médico do Estado;

III - apresentar certidão negativa criminal e atualização de prova de boa conduta social e de cumprimento das obrigações eleitorais.

Art. 100 - Prestado o compromisso, o Promotor de Justiça terá o prazo de 5 (cinco) dias para assumir o exercício do cargo.

Art. 101 - A contar do dia da entrada em exercício, e durante o período de 2 (dois) anos, será apurada a conveniência, para o serviço, da permanência ou da confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - dedicação ao trabalho;

IV - eficiência;

§ 1º - A permanência e a confirmação dependerá da decisão favorável do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º - Sendo favorável a decisão final, o expediente será encaminhado ao Governador do Estado, para exoneração.

Art. 102 - As promoções na carreira do Ministério Público operar - se - ão de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, mediante Decreto do Governador do Estado.

§ 1º - A promoção ao cargo de Procurador de Justiça será privativa de Promotores de Justiça de entrância mais elevada.

§ 2º - A antiguidade para efeito de promoção ou remoção será determinada pelo efetivo exercício na entrância, ou, em se tratando de cargo inicial da carreira, a contar da data da posse.

§ 3º - Havendo empate na classificação por antiguidade será resolvido pelo maior tempo na carreira de Ministério Público, no serviço público em geral, na melhor classificação no concurso para ingresso na carreira e o mais idoso.

§ 4º - O merecimento, também apurado na entrância, será aferido por critério de ordem objetiva.

§ 5º - A promoção por antiguidade será feita à vista da simples indicação do Promotor de Justiça mais antigo na entrância, e a por merecimento dependerá de lista tríplice, organizada em ordem alfabética pelo Conselho Superior em sessão e escrutínio secretos.

§ 6º - Para aferição de merecimento, Conselho Superior levará em consideração os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do

Art. 101º desta Lei.

Art. 103 - O membro do Ministério Público somente poderá se promovido após 2 (dois) anos de efetivo exercício na carreira.

§ 1º - Será dispensado interstício sempre que não houver Promotores de Justiça que o tenham, ou quando os que os tiverem não aceitarem a promoção.

§ 2º - Ao encaminhar ao Governador do Estado lista de promoção por merecimento, o Procurador - Geral comunicar - lhe - à a ordem de escrutínio,o numero de votos obtidos e quantas vezes tenham entrado em lista anteriores os indicados.

§ 3º - O membro do Ministério Público indicado pela quarta vez consecutiva em lista de merecimento, para promoção, será obrigatoriamente promovido.

Art. 104 - A alteração de entrância na Comarca não modificará a situação dos Promotores de Justiça n carreira.

§ 1º - O Promotor de Justiça da Comarca cuja entrância foi elevada, continuará a exercer ali suas funções, querendo, e, quando promovido, nela será classificado, se o requerer.

§ 2º - Verificada a hipótese de

§ 1º deste artigo, o Promotor de Justiça a quem couber a promoção permanecerá em sua Promotoria, percebendo os vencimentos da entrância para que foi promovido e deverá ser classificado na primeira vaga que nesta última ocorrer, e par a qual não haja pedido de remoção.

Art. 105 - Os membros do Ministério Público não poderão ser removidos compulsoriamente, a não sre mediante representação do Procurador - Geral da Justiça, com fundamento em conveniência do serviço.

Art. 106 - Ao provimento inicial à promoção por merecimento, precederá a remoção devidamente requerida.

Parágrafo Único - Na organização da lista para remoção voluntária observar - se - á o mesmo critério de merecimento e antiguidade.

Art. 107 - Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir - se - á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Promotoria de Justiça correspondente à vaga a se preenchida.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108 - Os membros do Ministério Público Estadual oficiarão junto à Justiça Federal de primeira instância, nas comarcas do interior, ou perante a Justiça Eleitoral, mediante designação do Procurador - Geral, na forma a ser por ele fixada, se solicitado pelo Procurador - Geral da República ou pelo Procurador - Chefe da Procuradoria da República no Estado.

Art. 109 - Os membros do Ministério Público podem compor os Tribunais Regionais Eleitorais, na forma do inciso III do

Art. 133º da Constituiçao Federal.

Art. 110 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Estadual Militar integram o quadro único do Ministério Público Estadual.

Art. 111 - È vedado o exercício das funções do Ministério Público a pessoa a ele estranhas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos processos de habilitação para o casamento civil, instaurado fora da sede do Juízo, podendo neste caso, o Promotor de Justiça competente, mediante autorização do Procurador - Geral, designará pessoa idônea para neles oficiar.

Art. 112 - Os níveis dos cargos da carreira do Ministério Público ficam alterados na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - A Secretaria da Procuradoria - Geral da Justiça promoverá os necessários registros da alteração de níveis de que trata este artigo, procederá ao apostilamento dos títulos funcionais dos membros do Ministério Público e fará as devidas comunicações à Secretária de Estado de Administração.

Art. 113 - A carreira do Ministério Público é constituída de 6 (seis) cargos de Procurador de Justiça, 20 (vinte) cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância e 22 (vinte e dois) cargos de Promotor de Justiça de primeira entrância, na conformidade do Anexo II desta Lei.

Parágrafo Único - Os cargos de Promotor de Justiça criados pela Lei nº 2.352 , de 25 de novembro de 1981, são lotados na Procurador - Geral para serviços de assessoramento, correição e substituição.

Art. 114 - Enquanto não for constituído o Conselho Superior do Ministério Público, as indicações para efeito de promoção ou remoção serão feitas pelo Procurador - Geral da Justiça.

Art. 115 - A vedação de que trata o inciso II do

Art. 30º desta Lei não se aplica aos membros do Ministério Público que na data da vigência da Lei Complementar Federal nº 40 , de 14 de dezembro de 1981 estavam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e no exercício da profissão advocatícia, observados os impedimentos vigentes à época das respectivas inscrições.

Art. 116 - Fica instituído feriado forense dia 14 de dezembro, consagrado ao Ministério Público.

Art. 117 - O Quadro de Pessoal da Secretaria da Procuradoria - Geral da Justiça é constituído dos cargos de provimento efetivo indicados na forma e com os vencimentos constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 118 - O Quadro de Pessoal da Secretaria da Procuradoria - Geral da Justiça compreende, ainda, os cargos de provimentos em comissão e as funções de confiança indicados na forma e com os vencimentos e valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei.

Art. 119 - Os cargos de provimentos efetivo e em comissão,bem como as funções de confiança, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Procuradoria - Geral da Justiça, são sujeitos ao regime jurídico instituído pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

Art. 120 - Os cargos de provimentos efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria da Procurador - Geral da Justiça serão inicialmente preenchidas por aproveitamento dentre os funcionários públicos estaduais.

Art. 121 - Dentro de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo expedirá Decreto dispondo sobre a estrutura organizacional da Procurador - Geral da Justiça e atribuições do pessoal da respectiva Secretaria.

Art. 122 - Nos casos omissos desta Lei, aplicar - se - á o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

Art. 123 - Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 124 - Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju 04 de junho de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIOPÚ BLICO

Seção I

Da Procuradoria - Geral da Justiça

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Seção II

Do Colégio de Procuradores

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção III

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 13

Art. 14

Seção IV

Do Conselho Superior do Ministério Público

Art. 15

Seção V

Dos órgãos de Execução

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS E PERROGATIVAS

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO V

DA DISCIPLINA

Seção I

Dos Deveres Dos Membros do Ministério Público

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Seção II

Das Faltas e Penalidades

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção III

Da Responsabilidade

Art. 38

Seção IV

Do Processo Administrativo

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

CAPÍTULO VI

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E DIREITOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

Art. 75

Art. 76

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA

Art. 83

Art. 84

Art. 85

Art. 86

Art. 87

Art. 88

Art. 89

Art. 90

Art. 91

Art. 92

Art. 93

Art. 94

Art. 95

Art. 96

Art. 97

Art. 98

Art. 99

Art. 100

Art. 101

Art. 102

Art. 103

Art. 104

Art. 105

Art. 106

Art. 107

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 108

Art. 109

Art. 110

Art. 111

Art. 112

Art. 113

Art. 114

Art. 115

Art. 116

Art. 117

Art. 118

Art. 119

Art. 120

Art. 121

Art. 122

Art. 123

Art. 124

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2684/1988 de 26/09/1988

Lei Ordinária nº 2680/1988 de 01/09/1988

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 2617/1987 de 07/07/1987

Lei Ordinária nº 2530/1985 de 16/05/1985

Lei Ordinária nº 2511/1984 de 25/10/1984

Lei Ordinária nº 2448/1983 de 01/12/1983

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2352/1981 de 25/11/1981