Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.388/1982

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.241 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2388 De 21 de setembro de 1982

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2.241 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Parágrafo Único do art. 91º da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a Remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - ... I - ... II - ... Parágrafo Único - A "base de cálculo" para pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos do policial - militar na inatividade remunerada, será o valor do soldo do seu posto ou graduação a que fizer jus, nos termos da lei, quando de sua passagem à situação de inativo".

Art. 2º - Aos servidores da Administração Pública, inclusive pessoal militar, que servir no Pelotão de Trânsito, junto ao Departamento Estadual de Trânsito, poderá ser concedida, pela respectiva prestação de serviços, de natureza civil, uma gratificação cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo, obedecida uma escala que considerará os exigidos graus de responsabilidade e complexidade das atribuições ou encargos, e de representatividade das funções, ou a correspondente equivalência a posto ou graduação, no caso de servidor militar. Parágrafo Único - A Gratificação por prestação de Serviços no Pelotão de Transito, a que se refere o "caput" deste artigo, que não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do menor vencimento de cargo em Comissão do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, será paga pelo DETRAN, observada a classificação de despesa 3.1.1.1.00 - Pessoal Civil, 3.1.1.1.02 - Despesas Variáveis. (Revogado pela Lei nº 5699 /2005)

Art. 3º - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, para a Superintendência da Polícia Civil, da Secretaria de Estado De Segurança Pública. I - 03 (três) cargos em comissão, sendo, 1 (um) de Delegado Especial de Menores e Entorpecentes, Símbolo CC - 8; 1 (um) de Subdelegado de Polícia, Símbolo CC - 1; e 1 (um) de Diretor do Instituto Médico Legal, Símbolo CC - 5. II - 03 (três) funções de confiança, sendo 1(uma) de Chefe de Cartório Policial, Símbolo FC - 5, 1 (uma) de Chefe de Secção de Prevenção, Fiscalização e Repressão Entorpecentes de Presos, Símbolo FC - 5 e uma de Chefe da

Seção de Custódia de Presos, Símbolo FC - 5.

Art. 4º - Os membros do Conselho Estadual de Entorpecente perceberão "jetton" da presença, correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do Valor de Referencia que estiver em vigor para o Estado de Sergipe, por cada reunião a que comparecerem, porem somente serão remuneradas, no máximo, 2 (duas) reuniões por mês, qualquer que seja a sua natureza.

Art. 5º - Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam - se as disposições em contrário. Aracaju 21 de setembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República. Djenal Tavares Queiroz GOVERNADOR DO ESTADO