Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.394/1982

FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2394 De 22 de outubro de 1982

FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe é fixado 3.155 (três mil cento e cinqüenta e cinco) policiais - militares, com a seguinte distribuição por quadros, postos e graduações:

I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS - MILITARES

(QOPM)

- Coronel............................04

- Tenente - Coronel..................08

- Major..............................13

- Capitão............................35

- 1º Tenente.........................32

- 2º Tenente.........................36

128

II - QUADRO DE SAÚDE (QOSPM)

a) MÉDICO

- Tenente - Coronel..................01

- Major..............................01

- Capitão............................01

- 1º Tenente.........................01

004

b) DENTISTA

- Major..............................01

- Capitão............................01

- 1º Tenente.........................01

003

III - QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇAO

- Capitão.........................00003

- 1º Tenente......................00006

- 2º Tenente......................00009

018

IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS

(QOEPM)

- 1º Tenente......................00001

- 2º Tenente......................00003

00004

0157

V - PRAÇAS POLICIAIS - MILITARES

a) COMBATENTES

- Subtenente......................00025

- 1º Tenente......................00062

- 2º Tenente......................00116

- 3º Sargento.....................00214

- Cabo............................00388

- Soldado.........................1.810

2.615

b) ESPECIALISTAS

- Subtenente......................00004

- 1º Tenente......................00019

- 2º Tenente......................00027

- 3º Sargento.....................00040

- Cabo............................00053

- Soldado.........................00240

200388

2.998

...

3.155

Art. 2º O aumento de efetivo da Polícia Militar decorrentes desta Lei, em relação ao fixado anteriormente pela Lei nº 1.360 - A, de 22 de dezembro de 1965, somente dará de modo progressivo, à medida em que, mediante ato do Poder Executivo Estadual, sejam criadas, implantadas e ativadas as Organizações Policiais - Militares, bem como os cargos e funções indispensáveis ao seu funcionamento.

Parágrafo Único - A efetivação progressiva da criação, implantação e ativação das Organizações Policiais - Militares dependerá de disponibilidade de recursos materiais e financeiros, a critério do Governador do Estado, de acordo com o previsto na Lei nº 2.234 0 de 10 de novembro de 1979 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado de Sergipe)

Art. 3º O preenchimento das vagas decorrentes da presente Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, só será realizado na proporção em que for efetivada a criação, implantação e ativação de órgãos, cargos e funções de que trata o art. 2º desta Lei.

Art. 4º Por proposta do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Sergipe, o Poder Executivo deverá regularmento, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei, as condições de constituiçao dos Quadros de Oficiais de Saúde, de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, bem como as de ingresso dos respectivos Policiais - Militres nos mesmos Quadros.

Art. 5º Os efetivos correspondentes ao Corpo de Bombeiros previsto na Lei nº 2.234 , de 10 de novembro de 1979, deverão constar dos respectivos Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, ficando, porém, em aberto, somente sendo preenchidos quando da estruturação do mesmo Corpo de Bombeiros, dentro da implantação progressiva de que trata os artigos 47 e 49 da referida Lei.

Art. 6º No preenchimento dos claros resultantes da aprovação dos Quadros de Organização (QO) da Polícia Militar do Estado de Sergipe, deverá ser obedecida a seguinte ordem cronológica:

a) O 1º BPM (Primeiro Batalhão da Capital) somente será criado e ativado após o 2 º (Segundo Batalhão /do Interior) estar dotado com um efetivo existente igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos efetivos previsto no respectivo Quadro de Organização.

b) O Comando do Policiamento da Capital, somente será criado e ativado após as Unidades Operacionais que o integrem estarem dotadas com um efetivo existente igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos efetivos previsto no respectivo Quadro de Organização.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar, em número variável e sob o regime da CLT, o pessoal civis necessário ao exercício de atividade da Corporação, cujo desempenho não exija a formação Policial - Militar.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de verba própria consignada no Quadro do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder um escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os serviços forem preenchidos

Art. 9º Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju 22 de outubro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2953/1990 de 27/12/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.