Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.396/1982

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983.

LEI Nº 2396 De 02 de dezembro de 1982

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1983, estima a receita em Cr$ 54.546.260.000,00 (cinqüenta e quatro bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, duzentos e sessenta mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:

Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgão centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º As despesas das entidades da Administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminadas nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.

Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:

I. Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo, comportamento da Receita;

II. Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;

III. Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituiçao Estadual;

IV. Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º A distribuição dos créditos às Unidades Orçamentárias far - se - á segundo os Projetos e Atividades, dentro da programação estabelecida.

Parágrafo Único - As dotações de que trata este artigo poderão ser transferidas de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo Projeto ou Atividade, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º È o Pode Executivo autorizado a suplementar os projetos a atividade financiando à conta de receitas com destinação específica, utilizando os recursos referidos no

§ 3º do art. 43º da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, fica dispensada a abertura de créditos suplementares, nos casos em que a Lei determina a entrega automática dos produtos das receitas com destinação especifica aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que forem transferidos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1982, ao serem reabertos na forma do

§ 4º do art.61 Constituiçao Estadual, obedecerão à classificação adotada na presente Lei.

Art. 10 - Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju 02 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2460/1983 de 20/12/1983

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.