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Lei Ordinária nº 24/1947

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 24 DE 2 DEZEMBRO DE 1947

DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a prestar assistência técnica aos municípios que a solicitarem.

Art. 2º Fica criada, para esse fim, na Secretaria da Justiça e Interior, diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e Interior, o Serviço de Assistência Municipal.

Art. 3º O Serviço de Assistência Municipal será aparelhado para dar assistência técnica de engenharia, jurídica e contábil aos municípios que firmarem convênio com o Estado para tal fim, devendo o Governo fazer a lotação dos funcionários que forem necessários ao referido Serviço.

Art. 4º Fica criado, na Secretaria da Justiça e Interior, o cargo de Diretor do Serviço de Assistência Municipal, com o vencimento anual de Cr.$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros ).

§ 1º - O cargo de Diretor a que se refere este artigo será exercido em comissão e será de livre nomeação do Governador .

§ 2º - O Governo do Estado baixará, no prazo de vinte (20) dias, o decreto que regulamentará o Serviço de Assistência Municipal

Art. 5º A assistência técnica do Estado aos municípios será prestada mediante convênio assinado entre o Prefeito do município que a solicitar e um representante do Estado, especialmente designado pelo Secretário da Justiça e Interior.

Parágrafo Único - Este convênio só entrara em vigor depois de aprovado pela Câmara do Município que solicitou e pela Assembléia Legislativa , respeitando o disposto nos arts.33 e 91 da Constituição do Estado .

Art. 6º Os municípios que desejarem do Estado a prestação de serviços de assistência técnica contribuirão, para manutenção da Divisão de Assistência Municipal, com a porcentagem de 4% (quatro por cento )sobre a sua renda .

Parágrafo único - Considerar-se-á renda, para efeito do disposto neste artigo, a média aritmética da arrecadação municipal dos três últimos anos.

Art. 7º A contribuição, calculada de acordo com o art. 6º e seu parágrafo, será dividida em doze (12) parcelas iguais que serão recolhidas até o dia cinco (5) de cada mês, na Exatoria da sede do município que a deva.

Parágrafo Único - A falta de pagamento durante dois (2)meses consecutivos ou três (3) intercalados determinará a rescisão do convênio, cumprido, quando for o caso, o disposto no art. 12, item III, letra b , da constituição.

Art. 8º O saldo constante das contribuições , de que trata o art. 6º desta lei, será distribuído aos Departamentos de Saúde Públicas e de Educação, afim de ser aplicado na aquisição de material para os postos de Higiene e Escolas Isoladas do Interior do Estado.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da justiça e Interior.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe , Aracaju 2 de dezembro de 1947, 59º da República.

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 227/1949 de 05/12/1949

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Nenhum Ato.