Lei Ordinária nº 24/1947
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 24 DE 2 DEZEMBRO DE 1947
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a prestar assistência técnica aos municípios que a solicitarem.
Art. 2º Fica criada, para esse fim, na Secretaria da Justiça e Interior, diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e Interior, o Serviço de Assistência Municipal.
Art. 3º O Serviço de Assistência Municipal será aparelhado para dar assistência técnica de engenharia, jurídica e contábil aos municípios que firmarem convênio com o Estado para tal fim, devendo o Governo fazer a lotação dos funcionários que forem necessários ao referido Serviço.
Art. 4º Fica criado, na Secretaria da Justiça e Interior, o cargo de Diretor do Serviço de Assistência Municipal, com o vencimento anual de Cr.$24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros ).
§ 1º - O cargo de Diretor a que se refere este artigo será exercido em comissão e será de livre nomeação do Governador .
§ 2º - O Governo do Estado baixará, no prazo de vinte (20) dias, o decreto que regulamentará o Serviço de Assistência Municipal
Art. 5º A assistência técnica do Estado aos municípios será prestada mediante convênio assinado entre o Prefeito do município que a solicitar e um representante do Estado, especialmente designado pelo Secretário da Justiça e Interior.
Parágrafo Único - Este convênio só entrara em vigor depois de aprovado pela Câmara do Município que solicitou e pela Assembléia Legislativa , respeitando o disposto nos arts.33 e 91 da Constituição do Estado .
Art. 6º Os municípios que desejarem do Estado a prestação de serviços de assistência técnica contribuirão, para manutenção da Divisão de Assistência Municipal, com a porcentagem de 4% (quatro por cento )sobre a sua renda .
Parágrafo único - Considerar-se-á renda, para efeito do disposto neste artigo, a média aritmética da arrecadação municipal dos três últimos anos.
Art. 7º A contribuição, calculada de acordo com o art. 6º e seu parágrafo, será dividida em doze (12) parcelas iguais que serão recolhidas até o dia cinco (5) de cada mês, na Exatoria da sede do município que a deva.
Parágrafo Único - A falta de pagamento durante dois (2)meses consecutivos ou três (3) intercalados determinará a rescisão do convênio, cumprido, quando for o caso, o disposto no art. 12, item III, letra b , da constituição.
Art. 8º O saldo constante das contribuições , de que trata o art. 6º desta lei, será distribuído aos Departamentos de Saúde Públicas e de Educação, afim de ser aplicado na aquisição de material para os postos de Higiene e Escolas Isoladas do Interior do Estado.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da justiça e Interior.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe , Aracaju 2 de dezembro de 1947, 59º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 227/1949 de 05/12/1949
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.