Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.402/1982

CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2402 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1982

CONCEDE PENSÃO MENSAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a RAILDA DIAS GOES, viúva de JOSÉ ROSA DIAS FILHO, uma pensão mensal no valor de Cr$ 20.328,00 (vinte mil trezentos e vinte e oito cruzeiros).

§ 1º - A beneficiaria perderá a pensão de que trata esta Lei, no caso em que venha a contrair novas núpcias.

§ 2º - Na ocorrência da hipótese prevista no

§ 1º deste artigo ou da morte da beneficiária, a pensão concedida por esta Lei, será devida aos filhos menores deixados pelo "de cajus", até os mesmos atingirem a maioridade ou plena capacidade civil, ressalvada a continuidade do pagamento da mesma pensão, em bases proporcionais, aos filho que vier a se tornar invalido ou fisicamente incapaz antes de atingir o limite previsto neste parágrafo, enquanto perdurar essa invalidez ou incapacidade.

§ 3º - À medida em que cada um dos filhos atingir o limite estabelecido no

§ 2º deste artigo, a pensão continuará a ser paga aos demais, em base proporcionais.

§ 4º - O Valor da pensão, estabelecido nos termos do "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados ou majorados os valores das pensões pagas pelo Estado.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado do corrente exercício e dos subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju 13 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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