Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.404/1982

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 2404 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a AIDIL AQUINO, uma pensão mensal vitalícia no valor de Cr$ 20.328,00 (vinte mil trezentos e vinte e oito cruzeiros).

Parágrafo Único - O valor da pensão, estabelecido nos termos do "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados ou majorados os valores das pensões pagas pelo Estado.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado do corrente exercício e dos subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.