Lei Ordinária nº 2.404/1982
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2404 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a AIDIL AQUINO, uma pensão mensal vitalícia no valor de Cr$ 20.328,00 (vinte mil trezentos e vinte e oito cruzeiros).
Parágrafo Único - O valor da pensão, estabelecido nos termos do "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados ou majorados os valores das pensões pagas pelo Estado.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do orçamento do Estado do corrente exercício e dos subseqüentes.
Art. 3º Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Djenal Tavares Queiroz
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.