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Lei Ordinária nº 2.405/1982

CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

LEI Nº 2405 De 15 de dezembro de 1982

CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimentos não seja superior a Cr$ 20.564,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros) mensais.

§ 1º - A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da parte Suplementar da Secretaria da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 20.564,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.

§ 2º - Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.

Art. 2º A gratificação concedida através do art.1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.

Art. 3º Na aplicação desta Lei serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 e 242 da Lei Estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.

Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que ser fizerem necessários até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.

Djenal Tavares Queiroz

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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