Lei Ordinária nº 2.405/1982
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
LEI Nº 2405 De 15 de dezembro de 1982
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 10.000,00 (Dez mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimentos não seja superior a Cr$ 20.564,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros) mensais.
§ 1º - A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Magistério Público Estadual, da parte Suplementar da Secretaria da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 20.564,00 (vinte mil, quinhentos e sessenta e quatro cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º - Não farão jus à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º A gratificação concedida através do art.1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Na aplicação desta Lei serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 e 242 da Lei Estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que ser fizerem necessários até o limite de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Djenal Tavares Queiroz
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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