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Lei Ordinária nº 2.407/1982

CRIA O FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 2407 De 15 de dezembro de 1982

CRIA O FUNDO ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, destinado a proporcionar os recursos financeiros necessários à realização de: I - Pesquisas e experimentações científica e tecnológicas orientadas para os setores de produção considerados prioritários para a economia estadual; II - Pesquisas e experimentações, científicas e tecnológicas orientadas para defesa do meio ambiente e a preservação do equilíbrio ecológico; III - Projetos que visem à transferência do "know - how", absorção e difusão de tecnologias pelos departamentos universitários, institutos de pesquisas e por empresas industriais e agrícolas nacionais; IV - Projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, diretamente vinculados às pesquisas e experimentação enunciadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º - Constituirão receitas do FUNTEC: I - Dotação anual do Governo do Estado, consignados no Orçamento, e créditos adicionais que lhes sejam destinados; II - Doações, auxílios, legados, contribuições ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais; III - Verbas resultantes de convênios e acordos com entidades públicas federais, estaduais, municipais, internacionais; IV - Financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privados; V - Recursos provenientes de incentivos fiscais instituídos pelo Estado; VI - Amortização recebidas de mutuários do Fundo; VII - Retorno de capital relativo às operações ativas de crédito, já anteriormente realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correções monetárias; VIII - rendas decorrentes de operações que envolvam atividades de pesquisa, desenvolvimento de tecnologia e assistência técnica; IX - produtos de suas operações passivas de créditos, juros de depósito bancários e outras; X - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, proveniente da aplicação de seus recursos; XI - outras receitas diversas.

Art. 3º - A orientação e a aprovação da captação e da aplicação dos recursos do FUNTEC, de acordo com a política estadual no setor, serão da competência do Conselho de Ciência e Tecnologia do Estado de Sergipe - CONCIT.

§ 1º - O controle e a coordenação executiva e técnica das aplicações do Fundo caberão ao Instituto de Economia e Pesquisas - INEP.

§ 2º - A gestão financeira do FUNTEC, caberá ao Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE.

Art. 4º - A normatização do funcionamento do Fundo será estabelecida no Regulamento desta Lei, a ser expedido por Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º - Esta Lei, entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam - se as disposições em contrário. Aracaju 10 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República. Djenal Tavares Queiroz GOVERNADOR DO ESTADO LEI Nº 2.407 De 15 de dezembro de 1982 Cria o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, tendo como finalidade primordial a captação e aplicação de recursos orçamentários e financeiros para implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos específicos referentes ao desenvolvimento científico e tecnológico, sendo destinado a proporcionar os referidos recursos à realização de atividades de fomento e apoio a: I - pesquisas, experimentações científicas e tecnológicas, inovação tecnológica, e empreendedorismo, orientados para os setores de produção considerados prioritários para a economia estadual; II - pesquisas e experimentações, científicas e tecnológicas, orientadas para defesa do meio ambiente e a preservação do equilíbrio ecológico; III - projetos que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico e tecnológico e o incentivo ao empreendedorismo, no Estado; IV - projetos de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, em áreas de conhecimento diretamente vinculadas aos incisos I, II e III deste "caput" de artigo.

Art. 2º Constituem receitas do FUNTEC: I - dotação anual consignada no Orçamento do Estado, correspondente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da arrecadação tributária do Estado, dela deduzidas as transferências feitas aos Municípios, conforme estabelece o

§ 2º do

Art. 235 da Constituição Estadual, bem como os créditos adicionais que lhe sejam destinados; I - A - dotações e recursos financeiros da União, do Ministério da Ciência e Tecnologia e/ou de outras fontes de origem federal, orçamentários e/ou extra-orçamentários, destinados especificamente à implementação e/ou desenvolvimento de programas ou projetos enquadrados na finalidade do FUNTEC; II - auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III - convênios, acordos ou outros ajustes, referentes a recursos destinados ao Fundo, firmados, de um lado, pelo Estado de Sergipe, com interveniência ou através da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou de outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, e do outro lado, pelo Governo Federal ou pela União, ou por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais; IV - financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privadas; V - recursos provenientes de incentivos fiscais instituídos pelo Estado; VI - amortizações recebidas de mutuários do Fundo; VII - retorno de capital relativo às operações ativas de crédito, anteriormente realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correções monetárias; VIII - rendas decorrentes de operações que envolvam atividades de pesquisa, desenvolvimento de tecnologia e assistência técnica; IX - produtos de suas operações passivas de créditos, juros de depósito bancários e outras; X - rendimentos, juros ou acréscimos decorrentes de negociações bancárias e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes; XI - outros recursos diversos que, regularmente, lhe forem destinados ou se constituam em receita do Fundo.

§ 1º A dotação anual consignada no Orçamento do Estado para o FUNTEC, conforme estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo, deve ser transferida mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para a conta específica do mesmo Fundo, devendo o respectivo valor ser calculado sobre a arrecadação do mês de referência e ser depositado no mês subseqüente imediato.

§ 2º Os recursos do FUNTEC devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na realização de despesas com atividades de pesquisa, inovação tecnológica e empreendedorismo, e com os projetos para os quais foi criado o mesmo Fundo, conforme estabelecido no art. 1º, "caput" e seus incisos, desta Lei.

§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados nos objetivos do Fundo, os recursos financeiros do FUNTEC podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele devem reverter.

§ 4º Os recursos do FUNTEC devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em instituição financeira oficial vinculada ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica do mesmo Fundo.

§ 5º A movimentação dos recursos do FUNTEC, na conta específica referida no

§ 4º deste artigo, somente pode ser feita mediante cheque nominal ou documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, como ordenador de despesa do Fundo, e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças - DAF, da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, ou, na ausência ou impedimento, pelos respectivos substitutos legais, na forma regular, ou mesmo diferentemente, conforme dispuser e autorizar o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, na qualidade de órgão gestor do Fundo, contendo sempre, porém, duas assinaturas.

Art. 2º-A A gestão do FUNTEC deve ser exercida pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, regido por legislação própria, que especificamente lhe estabelece a organização, finalidade, composição, competências e normas gerais de funcionamento.

§ 1º Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, cabe, também, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à consecução da finalidade do FUNTEC.

§ 2º Cabe, ainda, ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, como órgão gestor do FUNTEC, o acompanhamento e avaliação das atividades e ações desenvolvidas com a aplicação ou utilização dos recursos do mesmo Fundo, assim como das respectivas contas.

Art. 3º O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculados, entretanto, orçamentariamente, à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC.

§ 1º A orientação, as diretrizes e a aprovação do plano de captação e de aplicação dos recursos do FUNTEC, de acordo com a Política Estadual de Ciência e Tecnologia, são da competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT.

§ 2º As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC.

§ 3º A gestão financeira do FUNTEC cabe ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.

§ 4º A execução financeira do FUNTEC deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa à licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.

§ 5º Ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCIT, órgão gestor do FUNTEC, e à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, que tem a função de administrar os recursos, compete promover, com relação ao mesmo Fundo, a elaboração e o encaminhamento, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à Controladoria-Geral do Estado - CONGER, e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, dos devidos informes, relatórios e documentos de prestação de contas, observadas a legislação e as normas regulares pertinentes.

§ 6º O exercício financeiro do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, deve coincidir com o ano civil.

§ 7º O saldo positivo do FUNTEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º-A O Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico, e Tecnológico - FUNTEC, fica institucional e orçamentariamente vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC.

Art. 4º O Poder Executivo deve estabelecer, mediante Decreto do Governador do Estado ou ato do Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia, as regras, normas, orientações e/ou instruções que se fizerem necessárias para implementação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC.

Art. 4º-A As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e operacional necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do Fundo Estadual para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNTEC, devem ser prestadas pela Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC, diretamente e/ou através de entidades que lhe forem vinculadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República. DJENAL TAVARES DE QUEIROZ GOVERNADOR DO ESTADO Marcos Antônio de Melo Secretário de Estado do Planejamento Joseberto Tavares de Vasconcelos Secretário de Estado da Fazenda Eliziário Silveira Sobral Secretário de Estado da Indústria e Comércio José Machado de Souza Secretário de Estado da Saúde Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Educação e Cultura Helber José Ribeiro Secretário de Estado de Obras, Transportes e Energia Luiz Alberto Siqueira Secretário de Estado da Agricultura, Em Exercício (Redação dada pela Lei nº 5773 /2005)