Lei Ordinária nº 2.408/1982
REAJUSTA VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS PODERES JUDICIÁRIOS, EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2408 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1982
REAJUSTA VENCIMENTOS DOS CARGOS DOS PODERES JUDICIÁRIOS, EXECUTIVO E LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos de Desembargador e Juiz de Direito, do Poder Judiciário, de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça, Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador Geral da Justiça e Chefe de Gabinete Civil, do Poder Executivo, e de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado, decorrentes da aplicação das Leis nºs2.365, de 26 de março de 1982, 2.366, de 1º de abril de 1982, e 2.367 , de 02 de abril de 1982, passarão a ser os estabelecidos nos Anexos I, conforme indicação resultante das Resoluções do Tribunal de Justiça do Estado, bem como nos Anexos II, III, IV e V desta Lei, a partir de 1º de janeiro.
Art. 2º Os proventos da inatividade dos Magistrados aposentados serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 1983, com base nos respectivos valores indicados nos Anexos I e II desta Lei, aplicando - se o disposto no art. 75 da Lei Complementar Federal nº 35 , de 14 de março de 1979 ( Lei orgânica da Magistratura), e no art.172 da Lei Estadual nº 2.246, de 26 de dezembro de 197, (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe).
Art. 3º O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça, do Poder Executivo, e de Conselheiro, Procurador da Fazenda Pública e Auditor, do Tribunal de Contas do Estado, terá os seus proventos reajustados a partir de 1º de janeiro de 1983 nas mesmas proporções dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, conforme indicado nos Anexos III e V desta lei, em relação aos valores atuais.
Art. 4º Os proventos individuais reajustados de acordo com os artigos 2º e 3º desta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade pertencente à mesma categoria funcional ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das respectivas dotações próprias consignadas nos orçamentos dos Poder Judiciários e Executivo, e do Tribunal de Contas do Estado, para o exercício financeiro, de 1983,ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no referido exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 550.000.000,00 ( quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 7º Revogam - se as disposições em contráario.
Aracaju 15 de dezembro de 1982, 161º da Independência e 94º da República.
Djenal Tavares Queiroz
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2419/1983 de 26/05/1983
Lei Ordinária nº 2420/1983 de 26/05/1983
Lei Ordinária nº 2421/1983 de 26/05/1983
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2365/1982 de 26/03/1982
Lei Ordinária nº 2367/1982 de 02/04/1982