Lei Ordinária nº 2.419/1983
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E OS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRATIVO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2419 DE 26 DE MAIO DE 1983
REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E OS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRATIVO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo-Administrativo Direto, com exceção dos Secretários de Estado, Secretário-Chefe do Gabinete Civil, Procuradores Gerais do Estado e da Justiça, e membros do Ministério Público, decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.366 , de 1º de abril de 1982, 2.378 , de 24 de maio de 1982, e 2.397 , de 10 de dezembro de 1982, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XI desta Lei.
Parágrafo único - Os valores fixados nas diversas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.
Art. 2º o atual vencimento de Secretário de Estado, de Secretário-Chefe do Gabinete Civil, de Procurador Geral do Estado e de Procurador Geral da Justiça, decorrente da Lei nº 2.408 , de 15 de dezembro de 1982, conforme indicação do anexo XI desta Lei, será acrescido de 40% (quarenta por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1983.
Art. 3º O atual vencimento de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, decorrente da Lei nº 2.408 , de 15 de dezembro de 1982, conforme indicação constante do Anexo XII desta Lei, será acrescido de 40% (quarenta por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1983.
§ 1º - Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento dos referidos servidores será integrado pela representação de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - o percentual a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-á, a partir de 1º de maio de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça.
Art. 4º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, do Poder Executivo-Administração Direta, será reajustada, na forma estabelecida na legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere esta Lei.
Art. 5º Os proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, correspondente, na inatividade, ao pessoal atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do estado serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de maio de 1983 e 40% ( quarenta por cento) a partie de 1º de maio de 1983.
Art. 6º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo V desta Lei, com vigência a partir das datas indicadas no mesmo Anexo.
Art. 7º Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exercer o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta e Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo ou função, vencimento-base, proventos integrais, pensão, soldo ou salário-padrão inferiores a:
I - Cr$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos cruzeiros) mensais, a partir de 1º de amio de 1983; e
II - Cr$ 44.370,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1983.
Art. 9º Serão elevados, a partir de 1º de maio de 1983, para:
I - Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), o salário-família pago por dependente de funcionários estatutário do Poder Executivo;
II - Cr$ 480,00 (quatrocentos e oitenta cruzeiros), a etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe.
Art. 10 - Os servidores do Poder Executivo-Administração Direta, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do mesmo Poder, cujas funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 11 - Aos Servidores autárquicos estaduais será concedido reajustamento na base de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, condicionado, entretanto, às disponibilidades financeiras e orçamentárias do corrente exercício, e dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo.
Art. 12 - Nas Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado, nas épocas próprias.
Art. 13 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 14 - A Procuradoria Geral da Justiça contará com 2 (dois) assessores técnicos, designados pelo Procurador Geral, dente os Promotores ou Procuradores de Justiça.
Parágrafo único - Enquanto no exercício das funções de assessor técnico, o Promotor ou Procurador de Justiça fará jus a um adicional de função de até 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento-base.
Art. 15 - Os artigos 78 e 213 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78 - ...
I - ...
II - ...
III - Pelo vencimento ou remuneração do cargo efetivo, acrescido de 60% (sessenta por cento) do valor do cargo em comissão de natureza especial, quando a investidura se der nesse cargo, salvo o de Secretário de estado e outros com os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas.
§ 1º - Quando a investidura se der em cargo de Secretário de estado ou outro com os mesmos direitos, vantagens e prerrogativas, a opção somente se dará:
I - pelo vencimento do cargo em comissão, acrescido de verba de representação, se fixada em lei, e das vantagens pecuniárias pessoais incorporáveis ao vencimento do cargo efeito; ou
II - pela remuneração do cargo efetivo.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos servidores dos Três Poderes do Estado, do Tribunal de Contas e da Administração Estadual Indireta, inclusive os contratados pelo regime trabalhista."
"Art. 213 - A gratificação por Representação de Gabinete será devida ao funcionário, civil ou militar, em exercício no Gabinete Civil, Gabinete Militar, Secretaria de Governo, Gabinete do Vice-Governador e Procuradoria Geral do Estado, para compensar:
I - ...
II - ...
Parágrafo único - ..."
Art. 16 - As Tabelas de Funções de Confiança das Secretarias de Estado da Habitação e Previdência Social, e de Saneamento e Recursos Hídricos, são as estabelecidas, respectivamente, nos Anexos XIII e XIV desta Lei.
Art. 17 - Os adicionais do Triênio e do Terço previstos no art. 167 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, serão calculados, relativamente aos cargos do Grupo Ocupacional Fisco, Código F-700, também sobre a Gratificação de Exercício ou de Produtividade Fiscal, percebida mensalmente pelos respectivos funcionários.
Art. 18 - Os proventos, se interais, do pessoal inativo do Grupo Ocupacional FISCO, aposentado até a data de início da vigência desta Lei, terão por limite mínimo o valor resultante da soma dos vencimentos referentes à primeira e à última letra do nível do respectivo ou correspondente cargo do pessoal em atividade.
Parágrafo único - No caso em que a aposentadoria tenha ocorrido com proventos proporcionais, estes não poderão ser inferiores ao valor resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço computado, tomando-se por base o resultado da soma de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 19 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de abril de 1983; 162 da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 19
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Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2481/1984 de 08/05/1984
Lei Ordinária nº 2439/1983 de 09/11/1983
Lei Ordinária nº 2436/1983 de 31/10/1983
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2408/1982 de 15/12/1982
Lei Ordinária nº 2366/1982 de 01/04/1982
Lei Ordinária nº 2378/1982 de 24/05/1982
Lei Ordinária nº 2397/1982 de 10/12/1982
Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977