Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 242/1950

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A FACULDADE DE DIREITO DE SERGIPE, CONCEDE-LHE SUBVENÇÃO PERMANENTE E AUTORIZA O GOVERNO A TRANSFERIR-LHE UM PRÉDIO ADEQUADO DO ESTADO, DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 242 DE 19 DE MAIO DE 1950

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A FACULDADE DE DIREITO DE SERGIPE, CONCEDE-LHE SUBVENÇÃO PERMANENTE E AUTORIZA O GOVERNO A TRANSFERIR-LHE UM PRÉDIO ADEQUADO DO ESTADO, DANDO OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para todos os efeitos de direito, passa a ser considerado de utilidade publica a "Faculdade de Direito de Sergipe", fundada em 28 de fevereiro do corrente ano.

Art. 2º O Estado concede á mesma Faculdade, em caráter permanente, a subvenção anual de cem mil cruzeiros (Cr$100.000,00).

Parágrafo único - Para o corrente exercício fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito, pela Secretaria da Justiça e Interior, de vinte mil cruzeiros (Cr$20.000,00) para auxiliar a instalação da Faculdade.

Art. 3º O Governo do Estado fica autorizado a transferir para o patrimônio da Faculdade um prédio público adequado ao seu funcionamento.

Art. 4º Caso não venha a funcionar a Faculdade, ou cesse de existir a qualquer tempo, reverterá ao patrimônio do Estado o prédio que lhe tenha sido doado com as respectivas benfeitorias.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 19 de maio de 1950, 62º da República.

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO