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Lei Ordinária nº 2.420/1983

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, ATIVOS E INATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2420 DE 26 DE MAIO DE 1983

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, ATIVOS E INATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, adicionais de função de confiança e gratificações especiais dos servidores do Poder Judiciário e dos Serventuários da Justiça, ativos, com exceção dos Magistrados, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.397 , de 10 de dezembro de 1982, e 2.397 de 10 de dezembro de 1982, passarão a ser os constantes dos anexos II a V desta Lei.

Parágrafo único - Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" desde artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.

Art. 2º O atual vencimento de Desembargador e Juiz de Direito, decorrente da Lei nº 2.408 , de 15 de dezembro de 1982, conforme indicação constante do Anexo I desta Lei, será acrescido de 40% (quarenta por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1983.

§ 1º - Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento do Magistrado será integrado também pela representação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - O percentual a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-á, a partir de 1º de maio de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito.

Art. 3º O pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário, correspondente ao pessoal abrangido pelo reajuste de que trata o art. 1º, terá sua remuneração reajustada na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos respectivos Anexos a que se refere esta Lei.

Art. 4º Os proventos da aposentadoria do pessoal correspondente, na inatividade, ao pessoal atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983 e 40% (quarenta por cento), a partir de novembro de 1983.

Parágrafo único - Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

Art. 5º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de ofício da Jusiça e dos escreventes compromissados de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166 , de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no anexo VI desta Lei, observadas as datas de vigência indicadas no mesmo Anexo.

Art. 6º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1983, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.

Art. 7º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do quadro de cargos de provimento efetivo do referido Poder, cujas funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

Art. 8º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2482/1984 de 08/05/1984

Lei Ordinária nº 2473/1983 de 28/12/1983

Lei Ordinária nº 2436/1983 de 31/10/1983

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2408/1982 de 15/12/1982

Lei Ordinária nº 2397/1982 de 10/12/1982