Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.421/1983

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E PROVENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ATIVO E INATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2421 DE 26 DE MAIO DE 1983

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E PROVENTOS DO PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ATIVO E INATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, e de adicionais de função de confiança dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, ativos, valores esses decorrentes da aplicação da Lei nº 2.367 , de 02 de abril de 1983, passarão a ser os constantes dos Anexos II a IV desta Lei.

Parágrafo único - Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" desde artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.

Art. 2º O atual vencimento de Conselheiro e Auditor do Tribunal da Contas do Estado, bem como de Procurador da Fazenda Pública do Estado junto ao mesmo Tribunal, decorrente da Lei nº 2.408 , de 15 de dezembro de 1982, conforme indicação constante do Anexo I desta Lei, será acrescido de 40% (quarenta por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1983.

§ 1º - Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento dos referidos servidores será integrado também pela representação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - O percentual a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-á, a partir de 1º de maio de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador da Fazenda Pública do Estado junto ao mesmo Tribunal.

Art. 3º Os proventos da aposentadoria do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de maio de 1983 e 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1983.

Parágrafo único - Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

Art. 4º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1983, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros), o salário-família pago por dependente de funcionário estatutário do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 5º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Tribunal de Contas do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 26 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2484/1984 de 08/05/1984

Lei Ordinária nº 2436/1983 de 31/10/1983

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2367/1983 de //

Lei Ordinária nº 2408/1982 de 15/12/1982