Lei Ordinária nº 2.424/1983
REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2424 DE 13 DE JUNHO DE 1983
REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, PROVENTOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em comissão, assim como das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, fixados pelas Leis nºs 2.374 , de 12 de maio de 1982, e 3.379 , de 10 de dezembro de 1982, ficam reajustados nos termos dos anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único - Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos quadros contidos nos Anexos a que se refere o "caput" desde artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas em cada tabela ou coluna.
Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade da Assembléia Legislativa do Estado será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor , com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos anexos a que se refere esta Lei.
Art. 3º Os proventos do pessoal aposentado da Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento) a partir de 1º de maio de 1983 e 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de novembro de 1983.
Parágrafo único - Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 4º O valor do salário-família, pago por dependente de funcionário efetivo do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1983, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros).
Art. 5º Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento-base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo da mesma Assembléia Legislativa, cujas funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 6º Ficam criadas, no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, 4 (quatro) funções gratificadas, sendo 2 (duas) de Oficial de Gabinete, Símbolo FG.PL-03, 1 (uma) de Secretário da Comissão de Licitações Públicas e Administrativas, símbolo FG.PL-03, e 1 (uma) de Encarregado da Biblioteca, Símbolo FG.PL-02.
Art. 7º Ficam instituídos, na Estrutura Administrativa da Assembléia Legislativa do Estado, o Departamento financeiro e a Divisão de Cadastro e Assentamento Funcional.
§ 1º - O Departamento a que se refere o "caput" deste artigo será dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Financeiro, Símbolo CC.PL-07.
§ 2º - A Divisão instituída na forma do "caput" deste artigo será dirigida pelo ocupante da função gratificada de Chefe da Divisão de Cadastro e Assentamento Funcional, Símbolo FG.PL-04.
§ 3º - As Atribuições das unidades administrativas de que trata este artigo serão detalhadas por Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 8º O Cargo de provimento efetivo de Tesoureiro, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica transformado em cargo de igual provimento de Administrador, Nível 19, do mesmo Quadro de Pessoal.
Art. 9º O cargo em comissão de Diretor Geral da Secretaria, do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, que tem atualmente o Símbolo CC.PL-07, passa a ter o Símbolo CC.PL-08.
Art. 10 - Será atribuída uma gratificação mensal equivalente ao valor do Símbolo FG.PL-02, ao Motorista que servir de plantão no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 11 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2483/1984 de 08/05/1984
Lei Ordinária nº 2436/1983 de 31/10/1983
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2374/1982 de 12/05/1982
Lei Ordinária nº 3379/1982 de //