Lei Ordinária nº 2.425/1983
DISPÕE SOBRE RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2425 DE 16 DE JUNHO DE 1983
DISPÕE SOBRE RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras rodoviárias, saneamento básico, adutoras, sistemas de abastecimento de água e outras de infra-estrutura social, dentre as quais açudes e barragens, firmados pelo Estado de Sergipe, através de licitações públicas, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares).
Art. 2º As remunerações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na Legislação vigente, observadas as disponibilidades das Secretarias de Estado a que os diferentes Órgãos executores a ela estejam vinculados.
Art. 3º O Estado de Sergipe vinculará parcelas do imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM, como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.
Art. 4º O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1984 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementados, se necessário for.
Art. 5º As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado de Sergipe, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução das obras decorrentes de Licitações Públicas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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