Lei Ordinária nº 2.428/1983
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 2428 DE 21 DE JUNHO DE 1983
DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÕES DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam renumerados os arts. 118 a 123 da Lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979, para arts. 110 a 115, respectivamente; bem como, de igual forma, os arts. 110 a 117 para 116 a 123 da mesma Lei.
Art. 2º O Título VII do Livro I do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe passa a vigorar com a epígrafe Dos Serviços Auxiliares e dos Servidores, compreendendo os Capítulos seguintes:
TÍTULO VII DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(ARTS. 90 A 98)
CAPÍTULO II DA SECRETARIA E DA ESCRIVANIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(ARTS. 99 A 103)
CAPÍTULO III DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DOS SERVIDORES NA 1ª INSTÂNCIA
Seção I Da Distribuição Dos Serviços Auxiliares e Dos Servidores
(ART. 104 A 105)
Seção II Das Atribuições Dos Tabeliões
(ARTS. 106 A 108)
Seção III Das Atribuições Dos Escrivães
(ART. 109)
Seção IV Das Atribuições Dos Depositários Públicos
(ARTS. 110 E 111)
Seção V Das Atribuições Dos Porteiros Soa Auditórios, Oficiais de Justiça e Dos Comissários de Menores
(ARTS. 112 A 115)
CAPÍTULO IV DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
(ARTS. 116 A 123)
Art. 3º Além das modificações constantes dos artigos 1º e 2º da presente Lei, o Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe (Lei nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26 - ...
...
XII - ...
...
g) concurso para ingresso na magistratura de carreira, ou para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário;
...
"art. 29 - ...
...
XIV - Executar e fazer as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Câmaras e dos Relatores;
...
XXII - Designar, ouvido o Tribunal, Juiz de Direito para servir, excepcionalmente, em Comarca ou Vara diferente da sua, no interesse da Justiça;
...
XXIV - Propor ao Tribunal a realização de concurso para ingresso na magistratura de carreira, apresentando, de logo, projeto do respectivo regulamento;
XXV - Promover, ouvido o Tribunal, concurso para provimento dos cargos dos serviços auxiliares do Poder Judiciário, e levar a apreciação do Tribunal o seu resultado;
...
XXX - Decidir, durante as férias coletivas (art. 163), de pedidos de liminar em mandados de segurança;
XXXI - Determinar, durante as férias coletivas (art. 163), liberdade provisória, ou sustação de ordem de prisão, bem como outras medidas que reclamem urgência, na forma do Regimento Interno."
"Art. 33 - ...
...
X - Estabelecer tabela de substituição entre Juízes de Direito, para cada Circunscrição.
..."
"Art. 104 - ...
...
h) o 8º Ofício - Escrivania da 1ª Vara Criminal;
i) o 9º Ofício - Escrivania da Vara de Menores;
...
m) o 12º Ofício - Escrivania da 3ª Vara Cível;
n) o 13º Ofício - Escrivania da 2ª Vara Criminal;
o) o 14º Ofício - Escrivania da 3ª Vara Criminal;
p) o 15º Ofício - Escrivania da 1ª Vara Cível;
q) o 16º Ofício - Escrivania da 2ª Vara Cível;
r) o 17º Ofício - Escrivania da 4ª Vara Cível;
s) o 18º Ofício - Escrivania da 4ª Vara Criminal;
t) o 19º Ofício - Escrivania da 5ª Vara Cível;
u) o 20º Ofício - Escrivania da 6ª Vara Cível;
v) o 21º Ofício - Escrivania da 7ª Vara Cível;
x) o 22º Ofício - Escrivania da 8ª Vara Cível;
z) o 23º Ofício - Escrivania da 9ª Vara Cível;
...
"Art. 116 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um Juiz, ressalvados os casos da competência de Vara Privativa, ou mais de um Escrivão, fazendo-se a distribuição por ordem, por dependência ou por compensação.
§ 1º - A distribuição por ordem far-se-á de forma rigorosa entre juízes igualmente competentes, bem como entre Escrivães com as mesmas atribuições, de modo que cada um toque, alternadamente, feitos de uma mesma classe.
...
§ 3º - A distribuição por compensação ocorrerá todas as vezes que o Juiz ou o Escrivão, por impedimento ou suspeição, deixar de funcionar no feito que por ordem lhe caiba."
"Art. 117 - o registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - Ação Penal:
II - Ação Cível de Procedimento Ordinário;
III - Ação Cível de Procedimento Sumaríssimo;
IV - Ação Cível de Procedimento Especial;
V - Ação Cautelar;
VI - Execução por Título Extrajudicial;
VII - Hábeas Corpus;
VIII - Inquérito;
IX - Comunicação;
X - Carta Precatória;
Parágrafo único - Os expedientes que não tenham classificação específica serão incluídos na classe Comunicação."
"Art. 141 - ...
...
Parágrafo único - Na comarca onde houver mais de um Juiz de Direito, o Diretor do Forum será designado pelo Superintendente, competindo-lhe ainda:
I - Superintender, controlar e fiscalizar as atividades auxiliares comuns a duas ou mais Varas, inclusive quanto a pessoal sem prejuízo da competência dos demais Juízes de Direito; bem como o uso do espaço físico utilizável para serviço de mais de uma Vara;
II - Receber cartas precatórias e determinar as providências necessárias ao seu encaminhamento ao Juízo competente;
III - Propor à Superintendência a execução de serviços necessários à conservação, segurança e higiene do edifício do Fórum;
IV - Requisitar à Superintendência dos Foros todo o material, inclusive móveis e utensílios, necessários aos serviços da Direção do Fórum, e as Varas;
V - Manter entendimento com os demais Juízes de Direito, a fim de tomar medidas de ordem geral necessárias à melhoria dos serviços;
VI - Solicitar ao Superintendente o pessoal necessário aos serviços da Direção do Fórum;
VII - Todas as providências com relação à Comarca e ao Fórum, que não sejam da competência do Presidente, do Corregador-Geral ou dos demais Juízes de Direito."
"Art. 163 - Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias.
§ 1º - Os Desembargadores gozarão de férias coletivas, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e 02 a 31 de julho, salvo o Presidente do Tribunal e o Corregador-Geral, que gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre, se a necessidade dos servidores judiciários lhes exigir a contínua presença no Tribunal.
§ 2º - Os Juízes de Direito gozarão férias individuais, que não poderão ser fracionadas.
...
"Art. 164 - Até oito dias antes de entrar em gozo de suas férias individuais, o juiz de Direito encaminhará ao seu substituto relação dos réus presos e a respectiva pauta de audiência."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem como o inciso XX do art. 26 e o art. 101 do Código de Organização Judiciária.
Aracaju, 21 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
TÍTULO VII
DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA E DA ESCRIVANIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES E DOS SERVIDORES NA 1ª INSTÂNCIA
Seção I
Da Distribuição Dos Serviços Auxiliares e Dos Servidores
Seção II
Das Atribuições Dos Tabeliões
Seção III
Das Atribuições Dos Escrivães
Seção IV
Das Atribuições Dos Depositários Públicos
Seção V
Das Atribuições Dos Porteiros Soa Auditórios, Oficiais de Justiça e Dos Comissários de Menores
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2246/1979 de 26/12/1979