Lei Ordinária nº 2.435/1983
DISPÕE SOBRE AS TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2435 DE 30 DE SETEMBRO de 1983
DISPÕE SOBRE AS TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO DAS TERRAS DEVOLUTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DA SUA REGULARIZAÇÃO E DESTINAÇÃO CAPÍTULO I DAS TERRAS DEVOLUTAS E DA SUA REGULARIZAÇÃO
Seção I Da Conceituação
Art. 1º - São terras devolutas do Estado de Sergipe: a) as que passaram ao domínio do Estado, na conformidade da Constituição Federal , de 24 de fevereiro de 1891; b) as que não se incorporaram ao domínio privado, por força da Lei nº 601 , de 18 de setembro de 1950, e do decreto nº 1.318 , de janeiro de 1854; c) as que não passaram ao particular, por força de sentença declaratória, nos termos do art. 148 da Constituição Federal , de 10 de novembro de 1937; d) as que não estiverem no domínio particular, por qualquer título legítimo; e) as que não estiverem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal.
Seção II Da Discriminação
Art. 2º - O processo discriminatório das terras devolutas estaduais será regulado de conformidade com a legislação federal específica.
Art. 3º - O Governo do Estado de Sergipe, através da Secretaria de Estado da Agricultura, promoverá a discriminação administrativa entre as terras particulares e as devolutas, fazendo-se medir demarcar e descrever.
Art. 4º - O processo discriminatório judicial será promovido: I - Contra os que discordarem de qualquer termo em instância administrativa; II - Por presumida ineficácia do processo administrativo.
Parágrafo único - Cobrar-se-á dos vencidos as custas a que houverem dado causa e a participação "prorata" das despesas com a demarcação.
Art. 5º - Os particulares não pagarão custas no processo discriminatório administrativo, salvo pelas diligências por eles requeridas, e as execuções previstas nesta Lei.
Art. 6º - Compete ao Secretário de Estado da Agricultura a criação e desativação de Comissões Especiais destinadas a promover o procedimento discriminatório administrativo, bem como aprovar os trabalhos oriundos deste procedimento.
Art. 7º - Compete à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 10, item II, letra "a", da Lei nº 2.410 , de março de 1983, promover a discriminação judicial das terras devolutas.
Art. 8º - Ao final do processo discriminatório apurar-se-á o devoluto encontrado e declarar-se-á: I - Os possuidores em condições de legitimarem suas posses; II - Os possuidores sem condições de legitimarem suas posses; III - Os possuidores em condições de regularizarem suas posses; IV - As ocupações passíveis de serem reconhecidas como domínio privado; V - As áreas destinadas à formação de reservas; VI - As áreas encontradas vagas.
Seção III Da Arrecadação Sumária
Art. 9º - Sempre que se apurar a inexistência de domínio particular sobre áreas rurais, o Estado as arrecadará mediante ato do Secretário de Estado da Agricultura, do qual constará a situação do imóvel, suas características e confrontações, e eventual denominação.
§ 1º - O processo de arrecadação será instruído com certidões que comprovem a inexistência der domínio privado, expedidas pelo Cartório do Registro de Imóveis competente, pelo Serviço de Patrimônio da União - SPU, e pelo INCRA.
§ 2º - Responderão civilmente perante os terceiros prejudicados, pelos danos resultantes de informações inverídicas, os órgãos referidos no
§ 1º deste artigo. CAPÍTULO II DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS DEVOLUTAS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 10 - As terras devolutas só poderão ser adquiridas através de legitimação de posse ou regularização de ocupação.
Art. 11 - Encerrado o processo discriminatório com homologação do Governador do Estado, a Secretaria de Estado da Agricultura providenciará o registro, em nome do Estado de Sergipe, das terras devolutas apuradas.
Art. 12 - A Secretaria de Estado da Agricultura estabelecerá planos de colonização das terras discriminadas, compreendendo: I - As terras legitimáveis; II - As terras encontradas vagas, assim como as não legitimáveis.
Art. 13 - os imóveis a serem legitimados, regularizados ou alienados não devem constituir minifúndio ou latifúndio.
Parágrafo único - O plano de colonização deverá conter área suficiente à subsistência do legitimante ou do adquirente e de suas famílias, e à produção de excedentes destinados à comercialização.
Art. 14 - As terras devolutas encontradas vagas e as ocupadas por terceiros que não satisfaçam os requisitos da legitimação e /ou os da regularização, registradas em nome do Estado de acordo com o disposto no art. 11 e que forem necessárias à destinação prevista no art. 19, desta Lei, serão incorporadas, mediante transferência ou alienação legal, ao patrimônio da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP. Art. Contra os que, na forma desta Li, não hajam obtido o reconhecimento da legitimidade de suas poses, será declarada a irregularidade de ocupação, providenciando-se a recuperação de imóvel.
Seção II Da Legitimação de Posse
Art. 16 - A legitimação de posse, de que trata o "caput" do
Art. 171 da Constituição Federal , será realizada nos termos da legislação federal específica.
Art. 16. A legitimação de posse será realizada nos termos da legislação federal específica. (Redação dada pela Lei nº 6426 /2008)
Seção III Da Regularização da Ocupação
Art. 17 - O ocupante de terras públicas que a tenha tornado produtiva mas que não preencha os requisitos da legitimação, terá preferência para adquirir-lhe o domínio, dispensada a licitação, mediante o pagamento do valor da terra nua e das despesas de medição e demarcação.
§ 1º - A Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do
Art. 171 da Constituição Federal .
§ 1º A Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, através de critérios normativos, fixará a área a ser titulada, observada a capacidade de produção e ancianidade do ocupante, não podendo ultrapassar o limite disposto no parágrafo único do art. 171 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei nº 6426 /2008)
§ 2º - A regulação da ocupação de que trata este artigo consistirá na expedição de Título Definitivo de Propriedade (TDP), quando o pagamento for efetuado à vista.
§ 3º A regularização da ocupação poderá, ainda, ser outorgada de forma gratuita quando o ocupante, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área de terra devoluta rural não superior ao determinado no Anexo Único desta Lei, e que tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva, desde que comprove que a terra é a sua principal fonte de renda e a de sua família. (Redação acrescida pela Lei nº 6426 /2008)
Art. 18 - É facultado ao beneficiário, na forma do artigo 17 desta Lei, optar pelo pagamento à prazo, sendo que este não poderá ultrapassar a 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros simples de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1º - Na forma de pagamento à prazo, será celebrado com o ocupante Contrato de Promessa de Compra e Venda (CPCV), no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 2º - Enquanto não for integralizado o pagamento do imóvel, que poderá ser feito a qualquer tempo, fica vedada a sua transferência a terceiros, sem a prévia anuência da Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI.
§ 3º - Sobrevindo o óbito do contratante especificado no
§ 1º deste artigo, assegurar-se-á aos seus herdeiros e sucessores legais a extinção do débito para com o Estado.
§ 4º - Tornando-se o adquirente, na forma do "caput" deste artigo, inadimplente no pagamento de 2 (duas) parcelas, poderá o Estado rescindir o contrato e imitir-se sumariamente na posse do imóvel, independentemente de interpelação judicial, indenizadas as benfeitorias úteis e necessárias, avaliadas pela SAGRI. CAPÍTULO III DA DESTINAÇÃO DAS TERRAS ARRECADADAS
Art. 19 - As terras arrecadadas e incorporadas ao Patrimônio da SUDAP nos termos do
Art. 14 desta Lei só poderão ser destinadas: I - Para fins de pesquisa ou fomento; II - Para fins de constituição de reservas florestais a cargo do estado; III - Para fins de implantação de Projetos de Colonização; IV - Para fins de alienação aos que se dedicam à atividade agrícola ou pastoril.
Art. 20 - É defeso à SUDAP promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos desta Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a duzentos (200) hectares, ainda que parceladamente.
Art. 20. É defeso à Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, promover a alienação de imóvel arrecadado, nos termos da Lei, a quem, a qualquer título e tempo, haja obtido o domínio de área de terra devoluta superior a que consta do Anexo Único desta Lei, ainda que parceladamente. (Redação dada pela Lei nº 6426 /2008)
Art. 21 - Na alienação e venda de terras públicas em geral, devolutas ou não, deve ser a gleba dimensionada de modo a não ter área inferior ao módulo da região, para o tipo de exploração agrícola a que se destina.
Art. 22 - Na venda de terras públicas em geral, será dado preferência, na seguinte ordem: I - Aos que já ocupam o imóvel, e não satisfazem os requisitos da legitimação e regularização; II - Aos agricultores cujos imóveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família. III - Aos que venham se dedicando, há mais de três (3) anos, a atividade agrícola, na qualidade de arrendatários ou assalariados; IV - Aos que forem membros de Cooperativas ou sociedade de Agricultores, e que comprovem tradição agrícola.
Art. 23 - o pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto, por proposição da Secretaria de Estado da Agricultura, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde está situado o imóvel.
Art. 23. O pagamento devido pelo adquirente será determinado através de Decreto assinado pelo Governador do Estado, mediante proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Agrário - SEAGRI, atentando-se, para as áreas não legitimadas de até 200 hectares, à ancianidade da posse e a região onde esta situado o imóvel. (Redação dada pela Lei nº 6426 /2008)
Art. 24 - o pagamento poderá ser vista ou a prazo, este não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 25 - Nas vendas a prazo, o pagamento será feito em prestações de igual valor, a saber: I - A primeira prestação no ato de receber o adquirente o título de domínio; II - As demais prestações a cada seis (6) meses, contadas a partir da data do pagamento da primeira.
Art. 26 - Na forma de pagamento a prazo, a SUDAP celebrará com o ocupante um contrato de promessa de compra e venda que conterá as seguintes condições resolutivas: I - Pagar o adquirente as prestações na data do vencimento; II - Não transferir o imóvel a terceiros, enquanto não for integralizado o seu pagamento, o que poderá ocorrer a qualquer tempo. CAPÍTULO IV DA RESERVA DE TERRAS ARRECADADAS
Art. 27 - Das terras devolutas arrecadadas, consideram-se reservadas: a) as necessárias às obras de defesa nacional; b) as necessárias à preservação dos recursos e proteção dos mananciais e rios; b) as necessárias à preservação dos recursos naturais e proteção dos mananciais e rios, bem como aquelas ocupadas por índios e quilombolas. (Redação dada pela Lei nº 6426 /2008) c) as necessárias à proteção de monumentos históricos ou acidentes geográficos de exponencial valor socio-econômico ou estético.
§ 1º - As terras destinadas a formação de reservas são insuscetíveis de apropriação e legalmente inalienáveis.
§ 2º - As reservas serão declaradas e determinadas, caso a caso, por Decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V DO
TÍTULO DE DOMÍNIO E DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Seção I Do Título de Domínio
Art. 28 - Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Agricultura, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, temos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis.
Art. 28. Os Títulos expedidos em favor de terceiros em áreas discriminadas serão assinados pelo Governador do Estado, pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário e pelo Presidente da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe, devendo constar os nomes dos interessados, áreas, confrontações, datas, termos e modos dos atos, características e individualização necessárias para o registro e matrícula no Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 6426 /2008)
Art. 29 - O oficial do Registro de Imóveis remeterá à Secretaria de Estado da Agricultura comunicados sobre os registros efetuados, para arquivamento e anotação em Cadastro.
Seção II Do Cadastro Imobiliário
Art. 30 - A Secretaria de Estado da Agricultura manterá cadastro imobiliário atualizado, tendo como finalidade básica: I - O levantamento sistemático dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária das várias regiões do Estado, com o objetivo de fornecer elementos de orientação à Política Agrícola Estadual; II - A obtenção de dados que orientem os órgãos de assistência técnica e creditícia aos lavradores e pecuaristas, nas tarefas de formulação dos respectivos planos assistenciais; III - O conhecimento das disponibilidades de terras devolutas para fins de colonização, regularização da situação dos posseiros ou para constituição de reservas de proteção à natureza. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - Serão mantidos no domínio do Estado os imóveis cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis do Estado de Sergipe.
Art. 32 - O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas fiscais ou jurídicas estrangeiras.
Art. 32. O disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 6426 /2008)
Parágrafo único - A aquisição de terras por estrangeiros obedecerá às disposições da legislação federal em vigor.
Art. 33 - Aos minifúndios com área inferior a do módulo mínimo fixado para a região, serão aplicadas as disposições do art. 21 da Lei Federal nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964.
Parágrafo único - Poderá o Estado, quando conveniente, regularizar em condomínio os minifúndios referidos neste artigo de acordo com a legislação específica.
Art. 34 - O valor da terra nua será fixado por Decreto do Poder Executivo, atualizado anualmente.
Art. 35 - Fica a Secretaria de Estado da Agricultura, investida dos poderes de revisão dos atos Presidentes das Comissões Especiais de discriminação de terras devolutas do Estado, quando praticados em desacordo com a legislação vigente.
Art. 36 - Caberá à Secretaria de Estado da Agricultura, na esfera estadual, promover, de conformidade com esta Lei, e em articulação com o Governo do respectivo Município, a regularização dos imóveis caracterizados como rurais, situados em áreas urbanas, do patrimônio municipal.
Art. 37 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, mediante Decreto, a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos alcançarão os atos oriundos do processo de discriminação de Terras Devolutas do Estado, efetivados a partir de janeiro de 1983.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO