Lei Ordinária nº 2.436/1983
MAJORA VALORES DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÕES, FUNÇÕES GRATIFICADAS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 2436 DE 31 DE OUTUBRO DE 1983
MAJORA VALORES DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÕES, FUNÇÕES GRATIFICADAS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DO PODER JUDICIÁRIO, DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I a XII da Lei nº 2.419 , de 26 de maio de 1983, I a VI da Lei nº 2.420 , de 26 de maio de 1983, I a V da Lei nº 2.421 , de 26 de maio de 1983, e I a III da Lei nº 2.424 , de 13 de junho de 1983, que reajustam valores de vencimentos, salários, soldos, adicionais de função, gratificações, funções gratificadas e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo - Administração Direta, dos servidores do Poder Judiciário e dos serventuários da Justiça, do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, respectivamente, passam a vigorar nos termos constantes dos Anexos I a XXV desta Lei.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 2.419 , de 26 de maio de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O atual vencimento de Secretário de Estado, de Secretário-Chefe do Gabinete Civil, de Procurador Geral do Estado e de Procurador Geral da Justiça, decorrente da Lei nº 2.408 , de 15 de dezembro de 1982, permanecerá o mesmo, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna de valores da respectiva tabela do Anexo XI desta Lei, sendo acrescido, porém, de 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passará a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, o constante da segunda coluna da mesma tabela, acrescido, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação."
"Art. 3º - Os atuais vencimentos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, resultantes da aplicação da Lei nº 2.408 , de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna de valores da respectiva tabela do Anexo XII desta Lei, sendo acrescidos, porém, de 40% (quarenta por cento), a título de representação,e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação.
§ 1º - ...
§ 2º - Os percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça."
"Art. 5º - Os proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, correspondente, na inatividade, ao pessoal atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983."
"Art. 8º - ...
I - ...
II - Cr$ 47.430,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1983."
"Art. 11 - Aos servidores autárquicos estaduais será concedido reajustamento na base de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983, que dependerá sempre de Decreto do Poder Executivo."
Art. 3º Os artigos 2º e 4º da Lei nº 2.420 , de 26 de maio de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - Os atuais vencimentos de Desembargador e de Juiz de Direito, decorrentes da Lei nº 2.408 , de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna da respectiva tabela do Anexo I desta Lei, sendo acrescidos, porém, 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação.
§ 1º - ...
§ 2º - Os percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito."
"Art. 4º - Os proventos da aposentadoria do pessoal correspondente, na inatividade, ao pessoal atingido pelo reajuste de que trata o art. 1º desta Lei serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983."
Parágrafo único - ..."
Art. 4º Os artigos 2º e 3º da Lei nº 2.421 , de 26 de maio de 1983, passam a ter vigência com a redação seguinte:
"Art. 2º - Os atuais vencimentos de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado, bem como de Procurador da Fazenda Pública do Estado junto ao mesmo Tribunal, decorrentes da Lei nº 2.408 , de 15 de dezembro de 1982, permanecerão os mesmos, a partir de 1º de maio de 1983, conforme indicado na primeira coluna da respectiva tabela do Anexo I desta Lei, sendo acrescidos, porém, de 40% (quarenta por cento), a título de representação, e passarão a ser, a partir de 1º de novembro de 1983, os constantes da segunda coluna da mesma tabela, acrescidos, no entanto, de 55% (cinqüenta e cinco por cento), também a título de representação.
§ 1º - ...
§ 2º - Os percentuais a que se refere o "caput" deste artigo aplicar-se-ão, respectivamente, a partir de 1º de maio de 1983 e a partir de 1º de novembro de 1983, aos proventos ou remuneração do pessoal aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Conselheiro e Auditor do Tribunal de Contas do Estado e de Procurador da Fazenda Pública do Estado junto ao mesmo Tribunal."
"Art. 3º - Os proventos da aposentadoria, do pessoal a que se refere o art. 1º desta Lei serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983."
Parágrafo único - ..."
Art. 5º O art. 3º da Lei nº 2.424 , de 13 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os proventos do pessoal aposentado da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe serão reajustados em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de maio de 1983, e 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1983.
Parágrafo único - ..."
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2484/1984 de 08/05/1984
Lei Ordinária nº 2481/1984 de 08/05/1984
Lei Ordinária nº 2439/1983 de 09/11/1983
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2419/1983 de 26/05/1983
Lei Ordinária nº 2420/1983 de 26/05/1983
Lei Ordinária nº 2421/1983 de 26/05/1983
Lei Ordinária nº 2424/1983 de 13/06/1983