Lei Ordinária nº 2.447/1983
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1984.
LEI Nº 2447 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE SERGIPE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1984.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Estado de Sergipe, para o exercício financeiro de 1984, estima a receita em Cr$ 140.595.908.000,00 (cento e quarenta bilhões, quinhentos e noventa e cinco milhões e novecentos e oito mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual montante.
Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, Rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I desta Lei, com o seguinte desdobramento:
Art. 3º A Despesa à conta de Recursos do Tesouro será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II desta Lei que apresenta sua composição por Funções, Poderes, Órgãos e Categorias Econômicas, conforme o seguinte desdobramento:
Art. 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos centrais de administração geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º As despesas das entidades da administração Indireta, a serem realizadas à conta de Recursos do Tesouro e de outras fontes, serão discriminados nos seus Orçamentos próprios, aprovados nos termos da Legislação em vigor, os quais deverão obedecer a mesma forma do Orçamento do Estado.
Art. 6º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Adotar as medidas necessárias ao ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;
II - Reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a reserva de contingência;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição Estadual ;
IV - Abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da Despesa fixada nesta Lei, respeitando o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1983, ao serem reabertos na forma do
§ 4º do art. 61 da Constituição Estadual , obedecerão a classificação adotada na presente Lei.
Art. 8º A Programação das despesas de capital, discriminada no anexo II desta Lei, atualizada e modifica a constante da Lei nº 2.403 , de 15 de dezembro de 1982, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1983 / 1985.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2508/1984 de 10/10/1984
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2403/1982 de 15/12/1982