Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.449/1983

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.148, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE), E DA LEI Nº 2.253, DE 09 DE JANEIRO DE 1980 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2449 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.148 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE), E DA LEI Nº 2.253 , DE 09 DE JANEIRO DE 1980 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 314 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Sergipe), passa a vigorar com, a seguinte redação:

"Art. 314 - ...

Parágrafo único - O direito à assistência e previdência social assegurado por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, será exercido nas bases, condições e formas estabelecidas pela legislação previdenciária estadual que, inclusive, rege o mesmo Instituto, regula suas finalidades e disciplina suas atividades."

Art. 2º O

Art. 188 da Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 188 - O Estado assegurará assistência e previdência social aos funcionários e servidores em geral do Magistério Público Estadual, diretamente ou por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES.

Parágrafo único - O direito a assistência e previdência social assegurado por intermédio do Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, será exercido nas bases, condições e formas estabelecidas pela Legislação previdenciária estadual que, inclusive rege o mesmo Instituto, regula suas finalidades e disciplina suas atividades."

Art. 3º Ficam revigoradas as disposições Legais regulamentares revogadas por força do disposto nas redações anteriores dos parágrafos únicos do art. 314 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, e do art. 188 da Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980, alteradas nos termos desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1978, quanto ao seu art. 2º, e a partir das respectivas datas de revogação, quanto ao seu art. 3º

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977

Lei Ordinária nº 2253/1980 de 09/01/1980