Lei Ordinária nº 2.450/1983
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
LEI Nº 2450 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1983
CONCEDE GRATIFICAÇÃO NATALINA A FUNCIONÁRIOS EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DIRETA E DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a gratificação natalina de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) a todo funcionário efetivo dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, cujo nível, referência ou padrão de vencimento não seja superior a Cr$ 55.120,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e vinte cruzeiros) mensais.
§ 1º - A gratificação concedida nos termos do "caput" deste artigo é aplicável ao pessoal da Polícia Militar, do Ministério Público Estadual, da Parte Suplementar da Secretaria da Segurança Pública, aos pensionistas pagos diretamente pelo Estado e inativos em geral, observados o mesmo teto estipendiário de Cr$ 55.120,00 (cinqüenta e cinco mil, cento e vinte cruzeiros) mensais e as mesmas categorias funcionais.
§ 2º - Não farão juros à gratificação natalina os funcionários efetivos que, ocupando Cargo em Comissão ou Função de Confiança, percebam remuneração superior ao teto fixado no "caput" deste artigo.
Art. 2º A gratificação concedida através do art. 1º desta Lei será isenta de descontos previdenciários.
Art. 3º Na aplicação desta Lei, serão observadas as disposições contidas nos artigos 239 e 242 da Lei Estadual nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º Os recursos que a execução desta Lei vier a exigir correrão por conta do vigente orçamento estadual ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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