Lei Ordinária nº 2.459/1983
PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS NOS LUCROS DAS RESPECTIVAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2459 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983
PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS NOS LUCROS DAS RESPECTIVAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a participação de diretores de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, nos lucros das respectivas entidades.
Parágrafo único - É vedada a vinculação recíproca de honorários de diretoria e salários de empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.