Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.459/1983

PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS NOS LUCROS DAS RESPECTIVAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2459 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983

PROÍBE A PARTICIPAÇÃO DE DIRETORES DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS NOS LUCROS DAS RESPECTIVAS ENTIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a participação de diretores de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas Estaduais, nos lucros das respectivas entidades.

Parágrafo único - É vedada a vinculação recíproca de honorários de diretoria e salários de empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.