Lei Ordinária nº 2.461/1983
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.146, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE CRIA, NO IPES, A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
LEI Nº 2461 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.146 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE CRIA, NO IPES, A CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, em seus §§ 3º, 4º e 5º, introduzidos pela Lei nº 2.344 , de 29 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - Os contribuintes investidos em novo mandato de Deputado Estadual, ou Vice-Governador, poderão recolher contribuições relativas a períodos anteriores de exercício desses mandatos e bem assim dos de Prefeito Municipal e Vereador, para efeito de direito à Pensão Parlamentar.
§ 4º - As contribuições correspondentes aos períodos de mandato anteriormente exercido, a que se refere o
§ 3º deste artigo, serão recolhidas de uma só vez ou, desde que requerido ao Presidente do IPES, em até 12 (doze) prestações mensais iguais e sucessivas, calculadas na forma do inciso I do art. 19 desta Lei sobre o valor dos subsídios percebidos pelos Deputados na data em que for feito ou iniciado o recolhimento dessas contribuições.
§ 5º - No caso do recolhimento parcelado previsto no
§ 4º deste artigo, as parcelas serão acrescidas de juros estipulados em 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 2º O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - ...
Parágrafo único - Sempre que o pensionista for investido no mandato de Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito Municipal ou Vereador, perderá o direito ao recebimento da pensão parlamentar de que trata o art. 8º desta Lei, durante o exercício desse novo mandato."
Art. 3º O art. 19 da Lei nº 2.146 , de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 1º de janeiro de 1984:
"Art. 19 - ...
I - Contribuições dos inscritos na Carteira, no valor mensal de 12% (doze por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais:
a) ...
b) recolhidos em dobro, por guia, à Assembléia Legislativa, para os facultativos, no valor mensal de 24% (vinte e quatro por cento) dos subsídios dos Deputados estaduais.
II - Contribuição da Assembléia Legislativa, no valor mensal de 12% (doze por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais;
III - Contribuição do Parlamentar ou Vice-Governador pensionado, no valor mensal de 12% (doze por cento) da pensão efetivamente recebida;
..."
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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