Lei Ordinária nº 2.466/1983
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BNH PARA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR, ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 2466 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELO BNH PARA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR, ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do Banco Nacional de Habitação, empréstimos até o valor equivalente a 11.000.000 UPC - Unidade Padrão de Capital, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com execução do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), no período de 1983 a 1986.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), através dos respectivos Agentes Financeiros, ao Estado e às suas entidades de Administração Indireta, entre elas a COHAB / SE, para investimentos vinculados ao PLANHAP no período indicado no artigo 1º desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observados as normas daquele Banco pertinente àquele tipo de operação.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Orçamentos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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