Lei Ordinária nº 2.468/1983
ALTERA LEI Nº 2.435, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE AS TERRAS DEVOTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2468 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983
ALTERA LEI Nº 2.435 , DE 30 DE SETEMBRO DE 1983, QUE DISPÕE SOBRE AS TERRAS DEVOTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos à Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, os artigos 31, 32 e 33 a seguir indicados, constituindo o capítulo VI, renumerando-se para 34 a 42, respectivamente os seus atuais artigos 31 a 39, que passam a constituir o capítulo VII:
"CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 31 - São do domínio partículas as terras:
a) Adquiridas legalmente;
b) Assim declaradas em sentença judicial transitado em julgado.
Parágrafo único - O Estado reconhecerá o domínio particular de terras de quem comprove cadeia sucessória ininterrupta por 15 (quinze) anos, devidamente registrado no Registro de Imóveis.
Art. 32 - Quando o imóvel de domínio particular não estiver devidamente materializado no solo, ou a sua demarcação apresentar irregularidade, o seu titular deverá requerer à Secretaria do Estado de Agricultura - SAGRI, a correção topográfica, a qual será executada as suas expensas, por profissional ou firmas credenciadas, obedecendo as normas e critérios instituídos pelo referido órgão.
§ 1º - Ocorrendo a correção, em qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o interessado deverá promover a respectiva retificação cartorial, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - A critério da Secretaria do Estado da Agricultura, observada a conveniência administrativa e /ou a capacidade econômica do titulas do domínio, poderá a correção topográfica ser feita por iniciativa do referido órgão que promoverá o ressarcimento dos gastos.
§ 3º - Após aprovação dos trabalhos topográficos e uma vez realizado a retificação de que trata o
§ 1º deste artigo, a Secretaria do Estado da Agricultura expedirá em favor do requerente, o competente Termo de Reconhecimento.
Art. 33 - Sempre que solicitado, o proprietário de terras deverá exibir o título respectivo ao Estado, para fins de exame sobre a regularidade e legitimidade."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos alcançarão os atos oriundos do processo de descriminação de terras devolutas do Estado, efetivados a partir de janeiro de 1983.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2435/1983 de 30/09/1983