Lei Ordinária nº 2.470/1983
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 DA LEI Nº 2.070, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
LEI Nº 2470 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 44 DA LEI Nº 2.070 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 2.070 , de 28 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44 - ...
§ 1º - Na hipótese do "caput" deste artigo, a base de cálculo será:
I - O valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista obtida mediante aplicação do percentual de até 30% (trinta por cento) sobre aquele valor.
II - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem de lucro atribuída a revendedor,no caso de mercadorias com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída pelo Poder Executivo ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante bem como, mediante acordo expresso, a outro contribuinte."
Art. 2º O Poder Executivo expedirá Decreto instituindo os percentuais da margem estimada de lucro a que se refere o inciso I do
§ 1º do art. 44 da Lei nº 2.070 , de 28 de dezembro de 1976, na redação dada por esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1984.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2070/1976 de 28/12/1976