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Lei Ordinária nº 2.471/1983

CRIA, NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, O PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2471 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1983

CRIA, NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, O PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na Secretariado Estado de Saúde, o PROGRAMA DE INTERIORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚ DE, com os seguintes objetivos:

I - Descentralizar as ações de saúde e fortalecer a prestação desses serviços por todo o interior do Estado;

II - fixar, no interior do Estado, os profissionais da área de saúde;

III - aumentar a oferta e qualitativa dos serviços médicos prestados à população;

IV - melhorar os padrões de saúde da população.

Art. 2º Para concretização do Programa de que trata o artigo 1º desta Lei, fica instituída a "Gratificação de Interiorização", destinada às categorias funcionais, com exercício na Secretaria de Estado da Saúde, de Médico, Odontológico, Enfermeiro, Sanitarista e Administrador Hospitalar, do Grupo de Atividade de Nível Superior.

§ 1º - As vantagens instituída nos termos do "caput" deste artigo somente será atribuída aos ocupantes de cargo ou emprego integrante das categorias funcionais referidas, que tem exercício no interior do Estado.

§ 2º - A transferência ou remoção do profissional, por qualquer motivo, para Capital do Estado, implicará a perda da "Gratificação de Interiorização".

Art. 3º São pressupostos para a percepção da "Gratificação de Interiorização":

I - Prestação de serviços no Interior do Estado, em unidade de Saúde operada pelo Estado;

II - fixação comprovada de residência no município onde o serviço é prestado;

III - exercício efetivo das atividades pertinentes ao cargo ou emprego.

Art. 4º A "Gratificação de Interiorização" corresponderá a uma porcentagem incidente sobre o vencimento ou salário-base do cargo ou emprego, fixada de acordo com os seguintes critérios, relacionados com o município onde o servidor tiver exercício:

I - população;

II - distância da Capital do Estado;

III - grau de representação econômica em relação à Região onde está inserido.

§ 1º - Os municípios que, por força de sua pouca expressão econômica ou da proximidade a outro município de maior concentração demográfica, não justificar a fixação de profissionais de saúde, terão as suas populações assistidas, periodicamente, por profissionais lotados nos municípios vizinhos.

§ 2º - para possibilitar o deslocamento e tornar garantido a assistência completa e plena as populações a que se refere o

§ 1º deste artigo, serão pagas diárias regulares ao profissional quando se deslocar para os respectivos municípios, e durante o período da sua permanência nos mesmos.

Art. 5º A "Gratificação de Interiorização" será fixada por Decreto do Poder Executivo, de acordo com os critérios de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a aplicação de um percentual que não poderá exceder de 70% (setenta por cento) do respectivo vencimento ou salário-base do servidor.

Art. 6º A carga horária padrão para o profissional de saúde definido no art. 2º desta Lei, fixado no Interior do Estado, será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º Sobre o valor da "Gratificação de Interiorização" de que trata esta Lei, não incidirá qualquer vantagem pecuniária deferida ao funcionário ou ao servidor por ela alcançado.

Parágrafo único - A "Gratificação de Interiorização"não integrará a remuneração do servidor para qualquer dos efeitos previstos na Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977 - Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.

Art. 8º A "Gratificação de Interiorização" estabelecida nesta Lei não se aplicará a profissionais que, mesmo residindo no Interior do Estado, estiverem à disposição de outras entidades públicas ou instituições privadas.

Art. 9º O afastamento do serviço implicará a suspensão automática do pagamento da "Gratificação de Interiorização" criada por esta Lei.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará quando o afastamento ocorrer em virtude:

I - férias;

II - luto;

III - casamento;

IV - Licença para tratamento da própria saúde;

V - repouso-maternidade.

Art. 10 - A "Gratificação de Interiorização" será concedida por Portaria do Secretário de Estado da Saúde, devendo constar da mesma, entre outros, os seguintes dados ou elementos:

I - nome do destinatário;

II - cargo ou emprego que ocupa;

III - município onde presta serviço;

IV - percentual de vantagem.

Parágrafo único - O pagamento da Gratificação de que trata este artigo será devido a partir da data de publicação da Portaria que a conceder, no Diário Oficial do Estado.

Art. 11 - O contrato de emprego ou Decreto de nomeação far-se-á com a indicação do município onde o serviço irá prestar os seus serviços profissionais e fixar residência.

Art. 12 - A implantação do "Gratificação de Interiorização dos Profissionais de Saúde" dar-se-á gradativamente e de acordo com os seguintes critérios:

I - regiões prioritárias;

II - existência de Unidades Hospitalares em funcionamento pela Rede Estadual de Saúde;

III - conveniência administrativa;

IV - disponibilidade orçamentária.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, referentes à "Gratificação de Interiorização", e encargos decorrentes da implantação e funcionamento do Programa, serão atendidas através das seguintes fontes de recursos:

I - recursos orçamentários;

II - recursos oriundos de Convênios com o Ministério da Previdência e Assistência Social, através do INAMPS, para manutenção da Rede Básica de Saúde.

III - recursos oriundos de Convênios com o Ministério da Saúde, para atendimento às finalidades do Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde.

Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a criar e regulamentar, por decreto, o "Fundo de Interiorização da Saúde", a ser gerido pela Secretaria de Estado da Saúde, através do qual serão movimentados e aplicados os recursos a que se refere o art. 13 desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1984.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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