Lei Ordinária nº 2.472/1983
REORGANIZA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2472 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
REORGANIZA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços Administrativos do Poder Judiciário do Estado de Sergipe serão desempenhados pelas seguintes unidades do Tribunal de Justiça:
I - na Presidência:
a) Secretaria
b) Gabinete
c) Assessoria
II - na Vice-Presidência
a) Secretaria
b) Gabinete
c) Serviço de Divulgação Judiciária
III - na Corregedoria Geral:
a) Secretaria
b) Gabinete
c) Serviço de Fiscalização e Administração
d) Serviço de Estatística
e) Superintendência dos Foros
1 - Gabinete
2 - Assessoria Técnica
3 - Secretaria de Apoio Administrativo
4 -
Seção do Depósito Judiciário
5 - Serviço Social
IV - na Secretaria Geral
a) Secretaria
b) Secretaria de Apoio Administrativo
c) Secretaria da Câmara Cível
d) Secretaria da Câmara Criminal
e) Administração do Palácio da Justiça
f) Biblioteca
g) Cartório do Tribunal
h) Departamento Administrativo:
1 - Secretaria de Apoio Administrativo
2 - Divisão de Pessoal:
2.1 -
Seção de Cadastro e Informação
2.2 -
Seção de Registro e Alteração de Pagamento de Pessoal
3 - Divisão de Serviços Gerais:
3.1 -
Seção de Expediente e Arquivo
3.2 -
Seção de Transportes e Manutenção
4 - Divisão de Material e Patrimônio:
4.1 -
Seção de Almoxarifado
4.2 -
Seção de Patrimônio
i) Departamento Financeiro:
1 - Secretaria de Apoio Administrativo
2 - Divisão de Contabilidade
2.1 -
Seção de Pagamento
3 - Divisão de Controle Orçamentário:
3.1 -
Seção de Empenho
3.2 -
Seção de Escrituração
§ 1º - A escritura e as atribuições das unidades de que trata este artigo serão estabelecidas no Regulamento Interno do Tribunal de Justiça, que será aprovado por Resolução do mesmo Tribunal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei.
§ 2º - A assessoria de que trata a alínea do inciso I deste artigo tem como finalidade o assessoramento jurídico, administrativo, financeiro e pessoal ao Presidente do Tribunal de Justiça
Art. 2º Ficam criados no Poder Judiciário do Estado de Sergipe os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam alterados e transformados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança do Poder Judiciário do Estado de Sergipe ficam estabelecidos nos termos dos Anexos III e IV, e os valores dos respectivos símbolos passam a ser os constantes dos anexos V e VI desta Lei.
Art. 5º A Vara de Menores da Comarca da Capital passa a ter uma Secretaria de Apoio Administrativo, uma
Seção do Comissariado e uma unidade de Serviço Social.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 7º Até que seja expedido o ato alterando o Regulamento Interno do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 2º - desta Lei, continuarão em vigor as normas existentes, no que forem compatíveis com o disposto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.