Lei Ordinária nº 2.473/1983
RECLASSIFICA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO, DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS SEUS OCUPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2473 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1983
RECLASSIFICA OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO, DISPÕE SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS SEUS OCUPANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário ficam reclassificados de conformidade com o Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário passarão, mediante reenquadramento, a ocupar os cargos indicados na Situação Nova constante do Anexo I, na forma nele prevista.
§ 1º - O reenquadramento referido no "caput" deste artigo será procedido de acordo com o tempo de serviço público, na forma do Anexo II, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
§ 2º - Na contagem do tempo de serviço, para efeito de reenquadramento, será desprezada a fração de ano, quando inferior a 182 (cento e oitenta e dois) dias, arredondando-se para um ano a fração igual ou superior a esse limite.
Art. 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta Lei, será providenciado o apostilamento dos novos títulos funcionais do pessoal do Poder Judiciário, por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, existentes na data da publicação desta Lei, serão extintos à medida em que se processar o reenquadramento dos seus atuais ocupantes.
Art. 5º Processando-se o reenquadramento do funcionário, nos termos desta Lei, a elevação funcional obedecerá à forma de promoção estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 6º Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário serão os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 7º O ingresso nos cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário far-se-á de conformidade com as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Parágrafo único - As qualificações essenciais de recrutamento de pessoal para ingresso no Quadro Permanente instituído nesta Lei serão estabelecidas em Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Fica assegurado ao funcionário o direito de optar pela permanência no cargo de provimento efetivo que estiver ocupando na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - A opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 9º Os cargos de provimento efetivo que continuarem ocupados, resultante da opção de que trata o artigo 8º desta Lei, constituirão o Quadro Suplementar de Pessoal do Poder Judiciário.
§ 1º - Os cargos que vierem a formar o Quadro Suplementar de que trata o "caput" deste artigo serão extintos à medida que forem vagando.
§ 2º - Os vencimentos dos cargos do Quadro Suplementar serão os constantes da Lei nº 2.420 , de 26 de maio de 1983, alterada pelas Leis nºs 2.436 , de 31 de outubro de 1983, e 2.439 , de 09 de novembro de 1983.
Art. 10 - O ocupante do cargo de Assessor de Planejamento, DAS-103, Nível 34, será renquadrado no cargo de Economista, código PJ-XI, Nível VI, letra H, conforme Anexo I, desde que não use da faculdade de opção de que trata o artigo 8º desta Lei.
Art. 11 - O cargo de Assistente Jurídico, código PJ-XVII, Nível VI, será extinto quando ocorrer a sua vacância.
Art. 12 - Fica autorizado o Poder Judiciário a contratar, sob o regime da CLT, pessoal técnico e administrativo, desde que comprovada a real necessidade.
Parágrafo único - O servidor contratado perceberá salário igual ao vencimento da letra inicial do nível do cargo de provimento efetivo do Poder :Judiciário, cujas atribuições lhe sejam iguais ou assemelhadas.
Art. 13 - Poderão ser transferidos para o Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário os funcionários efetivos que estiverem à disposição deste na data da publicação da presente Lei.
§ 1º - O servidor regido pela CLT, que esteja à disposição do Poder Judiciário na data da publicação desta Lei, poderá também ser transferido para o Poder Judiciário, recebendo o tratamento previsto no parágrafo único do artigo 12.
§ 2º - Será assegurado ao servidor o direito de optar pelo seu retorno à repartição de origem.
§ 3º - A opção de que trata o
§ 2º deste artigo deverá ser feita no mesmo prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 8º desta Lei.
§ 4º - Os funcionários efetivos de que trata o "caput" deste artigo passarão, mediante enquadramento, a ocupar cargos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário, na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.
§ 5º - Para efeito de fixação da Letra do Nível, será levado em consideração o tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário.
Art. 14 - Fica instituída a "Gratificação de Exercício", que será concedida ao funcionário titular do cargo de Comissário de Menores ou de Oficial de Justiça, no efetivo exercício do cargo no Juizado de Menores e no Fórum.
Parágrafo único - A Gratificação a que se refere o "caput" deste artigo será correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento-base dos respectivos cargos.
Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Judiciário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1984.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 2
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Art. 8
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Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2482/1984 de 08/05/1984
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2420/1983 de 26/05/1983