Lei Ordinária nº 2.474/1983
ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2474 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1983
ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficarão criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança relacionados nos Anexos I, II e III desta Lei, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1984.
§ 1º - A Tabela Numérica de cargos de provimento efetivo ficará alterada de acordo com o demonstrativo constante do anexo IV desta Lei, passando a vigorar de acordo com a situação nova estabelecida nesse anexo, a partir da mesma data a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º - As denominações, os símbolos, e as quantidades dos cargos em comissão e das funções de confiança serão alterados na forma dos respectivos demonstrativos constantes dos Anexos V e VI, e os correspondentes vencimentos e valores passarão a ser os indicados ns Anexos VII e VIII desta Lei, também a partir de 1º de janeiro de 1984.
Art. 2º Os cargos vagos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral, na vigência desta Lei, poderão ser preenchidos por acesso até o limite previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 3º Ficarão automaticamente extintos, quando vagarem, os 02 (dois) cargos de "Telefonista" atualmente existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º O período de trabalho de todo ou de parte do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado poderá ser de 30 (trinta) ou de 40 (quarenta) horas semanais, a critério do Tribunal Pleno, de acordo com as suas necessidades e/ ou o interesse do serviço, com os vencimentos correspondentes à respectiva carga horária entre as indicadas nas colunas do Anexo IX desta Lei, a partir de 1º de março de 1984.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2484/1984 de 08/05/1984
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.