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Lei Ordinária nº 2.475/1983

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2475 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1983

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE, é Órgão da Administração Direta, integrando a Governadoria do Estado.

Parágrafo único - A PGE é dirigida pelo titular do cargo em comissão de natureza especial de Procurador Geral do Estado.

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado tem natureza contenciosa e administrativa, incumbindo-lhe o exercício das atividades de assessoramento jurídico e representação judicial do Estado.

Art. 3º É da competência da Procuradoria Geral do Estado:

I - Quanto às atividades administrativas:

a) assessoramento jurídico pessoal ao Governador;

b) orientação e assistência jurídica aos Órgãos da Administração Estadual Direta e, em grau de última instância, às entidades da Administração Indireta.

c) Promover o uniforme entendimento da legislação aplicável à Administração Estadual;

d) Propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e organização das respectivas súmulas;

II - Quanto às atividades do contencioso;

a) promover judicialmente o Estado;

b) promover a cobrança judicial da Dívida Ativa;

c) promover a desapropriação judicial de bens;

d) promover a defesa judicial de atos oficias praticados pelo Governador, Secretários de Estado e demais agentes da Administração Direta;

e) sugerir ao Governador e aos Secretários de Estado as providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou propiciadoras da boa aplicação das leis.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 4º Integram a estrutura da Procuradoria Geral do Estado:

I - Órgãos de apoio e assistência direta:

a) Gabinete do Procurador Geral;

b) Centro de Estudos;

c) Secretaria.

II - Órgãos de coordenação:

a) Coordenadoria do Contencioso;

b) Coordenadoria da Via Administrativa.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Seção I Do Gabinete do Procurador Geral

Art. 5º Ao Gabinete do Procurador Geral compete:

I - Assistir o Procurador Geral em sua representação política e social;

II - Assessorar o Procurador Geral no desempenho de suas atividades funcionais;

III - Supervisionar os serviços administrativos da Procuradoria Geral;

IV - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

Art. 6º O Gabinete do Procurador Geral é dirigido pelo titular do cargo em comissão de Chefe de Gabinete.

Seção II Do Centro de Estudos

Art. 7º Ao Centro de Estudos compete:

I - Organizar e manter atualizadas as publicações de textos de leis, decretos, regulamentos e de matéria jurisprudencial e doutrinária de Direito, nos campos da teoria e da prática;

II - Pesquisar, catalogar e ementar a legislação, jurisprudência e doutrina de Direito;

III - Oferecer fontes de pesquisa e estudo de ordem jurídica;

IV - Articular-se com os Órgãos estaduais de desenvolvimento de pessoal, visando ao treinamento e aperfeiçoamento dos servidores da Procuradoria Geral;

V - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

Art. 8º O Centro de Estudos é dirigido pelo titular do cargo em comissão de Coordenador do Centro de Estudos.

Seção III Da Secretaria

Art. 9º A Secretaria da Procuradoria Geral compete:

I - Executar e controlar os serviços administrativos da Procuradoria Geral;

II - Executar e controlar as atividades de pessoal no que se refere a registro de freqüência;

III - Executar e controlar as atividades de protocolo, documentação e arquivo da Procuradoria Geral.

IV - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

Art. 10 - A Secretaria da Procuradoria Geral é dirigida por servidor designado para o cargo em comissão de Diretor de Secretaria.

Seção IV Da Coordenadoria do Contencioso

Art. 11 - À Coordenadoria do Contencioso compete:

I - Executar e controlar as atividades de representação judicial do Estado e prestar assistência jurídico-contenciosa à Administração Estadual Direta;

II - Acompanhar os feitos judiciais de interesse do Estado, realizando os atos processuais devidos, verificando o andamento das ações e zelando pela sua agilização;

III - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

Art. 12 - A Coordenadoria do Contencioso é dirigida pelo titular do cargo em comissão de Coordenador do Contencioso.

Seção V Da Coordenadoria da Via Administrativa

Art. 13 - À Coordenadoria da Via Administrativa compete:

I - Executar e controlar as atividades jurídicas, na área administrativa e prestar assistência jurídico-administrativa à Administrativa Estadual Direta;

II - Acompanhar os processos Administrativos de interesse da Administração Estadual Direta encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, emitindo pareceres conclusivos;

III - Exercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Procurador Geral.

Art. 14 - A Coordenadoria da Via Administrativa é dirigida pelo titular do cargo em comissão de Coordenador da Via administrativa.

CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Do Procurador Geral do Estado

Art. 15 - São atribuições do Procurador Geral do Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis:

I - Prestar assessoramento pessoal e direto ao Governador em assunto de competência da Procuradoria Geral do Estado;

II - Receber, pessoalmente, citação, notificação ou intimação resultantes de ações em que o Estado de Sergipe figure como autor, réu ou interveniente, inclusive mandatos de segurança ajuizados contra o Governador do estado;

III - Dirimir conflitos de opinião jurídica entre órgãos e Entidades da Administração estadual;

IV - Propor ao Governador do Estado a declaração de nulidade de ato administrativo;

V - Designar procuradores, Assistentes Jurídicos e Advogados do Estado para terem exercício nos diversos Órgãos da Administração Estadual Direta;

VI - Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos Órgãos da Procuradoria;

VII - Propor ao Governador do Estado a Nomeação e exoneração de titulares de cargos em comissão da Procuradoria;

VIII - Baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, no âmbito de suas atribuições;

IX - Promover, na esfera de suas atribuições, a divulgação de atos, despachos e pareceres;

X - Aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores, Assistentes Jurídicos e Advogados no âmbito da Administração Direta;

XI - Praticar outros atos, no âmbito de suas atribuições, especialmente aqueles que lhe forem determinados pelo Governador do Estado.

Art. 16 - O Procurador Geral do Estado será substituído automática e eventualmente pelo ocupante do cargo em comissão de natureza especial de Subprocurador Geral do Estado, cabendo-lhe exercer as atribuições que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral e as que vierem a ser estabelecidas em lei ou regulamento.

Seção II Dos Coordenadores, do Chefe de Gabinete e do Diretor de Secretaria

Art. 17 - São atribuições comuns aos Coordenadores, ao Chefe de Gabinete e ao Diretor de Secretaria da Procuradoria Geral do Estado:

I - Dirigir, supervisionar e controlar as atividades do Órgão sob sua responsabilidade;

II - Despachar com o Procurador Geral do Estado;

III - Fornecer dados e informações do Órgão sob sua responsabilidade, para o relatório anual das atividades da Procuradoria, participando de sua elaboração;

IV - Propor treinamento dos servidores do respectivo Órgão;

V - Organizar e propor a escala de férias dos servidores do Órgão;

VI - Indicar os respectivos substitutos;

VII - Executar outras atribuições comuns ou específicas inerentes à direção de cada Órgão.

CAPÍTULO V DOS PROCURADORES DO ESTADO

Art. 18 - O cargo de Procurador do Estado, pertencente ao Grupo Ocupacional Procuradoria do Estado - Código PR-1600, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, por Bacharel em Direito.

Art. 19 - Os cargos de Procurador do Estado são distribuídos em categorias, códigos, níveis e letras, na forma do anexo I desta Lei.

Art. 20 - A primeira investidura no cargo de Procurador do Estado dar-se-á na letra inicial da 2ª (segunda) Categoria, código 1602, nível PR-1.

Parágrafo único - O avanço horizontal para as letras subseqüentes obedecerá ao sistema de elevação funcional estabelecido nos artigos 143 e 144 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe (Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977).

Art. 21 - São atribuições dos ocupantes do cargo de Procurador do Estado, subordinados diretamente ao Procurador Geral do Estado:

I - Representar e defender, em juízo, o Estado de Sergipe nos feitos que lhe forem distribuídos;

II - Emitir opinião jurídica em processos administrativos;

III - Promover a defesa de indiciado revel nos termos do artigo 292 da Lei nº 2.148 /77;

IV - Promover a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, cujas certidões lhes tenham sido fornecidas;

V - Prestar assessoramento jurídico às Secretarias de Estado, quando designados pelo Procurador Geral;

VI - Elaborar, quando solicitado, minutas de Contratos, Convênios, Acordos, Exposição de Motivos ou quaisquer outras peças que envolvam matéria jurídica;

VII - Solicitar informações ou documentos aos Órgãos ou Entidades da Administração Estadual para instrução de processos administrativos ou judiciais;

VIII - Executar outras atividades afins ou correlatas que lhe forem determinadas pelo Procurador Geral.

Parágrafo único - Ficará a cargo dos Procuradores, designados pelo Procurador Geral, para terem exercício na Secretaria da Fazenda, o pronunciamento em processos de usucapião, arrolamento e inventário.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Os pareceres normativos da lavra do Procurador Geral serão submetidos à aprovação do Governador do Estado.

§ 1º - Se aprovado, o parecer será encaminhado, conjuntamente com o despacho governamental, à publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - A partir da publicação no Diário Oficial, o parecer aprovado pelo Governador do Estado terá força normativa para os Órgãos e Entidades da Administração Estadual.

§ 3º - Nenhum Órgão ou Entidade da Administração Estadual poderá opinar ou decidir em divergência com os pareceres normativos a que se refere o

§ 2º deste artigo, sendo-lhes permitido, contudo, em expediente próprio e fundamentado, requerer à Procuradoria Geral o reexame da matéria.

Art. 23 - A denominação e o número dos cargos em comissão e funções de Confiança da Procuradoria Geral do Estado serão os estabelecidos nos anexos I e II desta Lei.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24 - Os atuais ocupantes de cargos de Procurador do Estado de 1ª e 2ª categorias, níveis PR-2 e PR-1, respectivamente, que não tenham sido amparados pela Lei nº 2.364 , de 11 de dezembro de 1981, serão reenquadrados na Categoria, Código, Nível e Letra que lhes correspondam de acordo com o Anexo III, desde que preenchidas as condições estabelecidas no Anexo IV desta Lei.

§ 1º - Às demais progressões funcionais para as letras subseqüentes, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 20 desta Lei.

§ 2º - Para efeito do reenquadramento previsto no "caput" deste artigo, será computado o tempo de serviço público estadual, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) de qualquer outro tempo de serviço público.

Art. 25 - Os vencimentos dos cargos e Procurador do Estado e Advogado de Ofício, correspondentes aos seus níveis e letras, são os indicados nos Anexos V e VI desta Lei.

Art. 26 - Os atuais servidores da Administração Estadual Direta, regidos pela Legislação Trabalhista, ocupantes de empregos de Advogado, Assistente Jurídico e Procurador do Estado, passarão a perceber salários iguais aos vencimentos de Procurador do Estado, observando o tempo de serviço nos respectivos empregos para efeito de equiparação salarial aos correspondentes níveis e letras, na forma estabelecida no Anexo IV desta Lei.

Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 4

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do Gabinete do Procurador Geral

Art. 5

Art. 6

Seção II

Do Centro de Estudos

Art. 7

Art. 8

Seção III

Da Secretaria

Art. 9

Art. 10

Seção IV

Da Coordenadoria do Contencioso

Art. 11

Art. 12

Seção V

Da Coordenadoria da Via Administrativa

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Procurador Geral do Estado

Art. 15

Art. 16

Seção II

Dos Coordenadores, do Chefe de Gabinete e do Diretor de Secretaria

Art. 17

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES DO ESTADO

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.