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Lei Ordinária nº 2.476/1984

FIXA NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL E NOVOS VALORES DE SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2476 DE 29 DE MARÇO DE 1984.

FIXA NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTO DO PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL E NOVOS VALORES DE SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os padrões de vencimento e salário do pessoal da Polícia Civil do Estado de Sergipe, os quais passam a ser os estabelecimentos no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - Os vencimentos ou salários correspondentes ou equivalentes aos níveis e letras dos Quadros de Pessoal da Polícia Civil vigoram nos valores indicados na tabela constante do referido Anexo I desta Lei, a partir de 1º de março de 1984.

Art. 2º Ficam estabelecidos novos valores de soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, que passam a ser os fixados no Anexo II desta Lei, a partir de 1º de março de 1984.

Art. 3º Ficam alterados, transformados e criados cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de acordo com o demonstrativo constante do Anexo III desta Lei, a partir de 1º de março de 1984.

Parágrafo único - Face ao disposto no "caput" deste artigo, os cargos em comissão e as funções de confiança da Secretaria de Estado de Segurança Pública são os estabelecidos nas respectivas tabelas dos Anexos IV e V desta Lei.

Art. 4º O cargo em comissão de natureza especial de Superintendente da Polícia Civil passa a ter o vencimento de CR$ 639.000,00 (seiscentos e trinta e nove mil cruzeiros) mensais a partir de 1º de março de 1984.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de março de 1984. 163º da Independência e 96º da República.

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2481/1984 de 08/05/1984

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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