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Lei Ordinária nº 2.477/1984

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE - FUNDASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2477 De 09 de abril de 1984

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS DO ESTADO DE SERGIPE - FUNDASE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica.

Art. 2º A FUNDASE adquirirá personalidade jurídica com a inscrição do seu estatuto e demais atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único - A FUNDASE reger - se - á por esta Lei, pelo Decreto que a instituir e pelo respectivo Estatuto.

Art. 3º A FUNDASE terá sede e foro na cidade de Aracaju, com jurisdição em todo território do Estado de Sergipe.

Art. 4º A FUNDASE terá por objetivo a execução da política fundiária do Estado, compreendendo, entre outras, as atividades concernentes à organização e regularização da estrutura fundiária estatal, e a elaboração do cadastro territorial rural e de sua estatística imobiliária.

Art. 5º A administração da FUNDASE constituir - se - á dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração;

II - Presidência;

§ 1º - A FUNDASE contará, também, com a participação de um conselho Curador.

§ 2º - A composição do Conselho de Administração e do Conselho Curador será estabelecida no Decreto que instituir a FUNDASE.

§ 3º - A remuneração dos Conselheiros e do Presidente da FUNDASE será fixada em Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º A competência e o funcionamento dos Conselhos de Administração e Curador serão fixados no estatuto da FUNDASE.

Art. 7º A presidência da FUNDASE será ocupada por profissional de nível superior, de livre escolha do Governador do Estado, que será nomeado por Decreto para o respectivo cargo em comissão de Presidente.

Art. 8º A estrutura administrativa da FUNDASE será estabelecida pelo Estatuto da Entidade, que definirá as atribuições do seu Presidente, fixará as atividades dos seus órgãos e as atribuições dos respectivos dirigentes e estabelecerá as correspondentes normas de constituição e funcionamento.

Art. 9º O patrimônio da FUNDASE será constituído:

I - de áreas de terras devolutas de propriedade do Estado de Sergipe, definidas no

Art. 1º da Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, que lhe forem doadas nos termos desta Lei;

II - de terras públicas de propriedade do Estado de Sergipe, arrecadadas nos termos da Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, não afetadas a fim público especial, que lhe forem doadas de acordo com esta Lei;

III - dos bens móveis, imóveis, semoventes, instalações e equipamentos adquiridos pela Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, com recursos do Convênio INCRA/ESTADO DE SERGIPE/SUDENE/ ESTADO DE SERGIPE/ POLONORDESTE SEGMENTO Regularização e Reestruturação Fundiária;

IV - dos Bens que lhe forem dados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

V - dos bens móveis e imóveis, bem como direitos, adquiridos pela entidade ou que, a qualquer título legal, lhe forem assegurados ou transferidos;

VI - do que vier a ser constituído, de forma legal, patrimônio da Fundação.

Art. 10 - Constituirão receita da FUNDASE:

I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado;

II - dotações, subvenções, contribuições, auxílios e/ou quaisquer recursos que forem feitos ou concedidos à Fundação por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III - receitas ou Rendas de seu patrimônio;

IV - receita de atividades remuneradas decorrentes de serviços prestados a terceiros, inclusive emolumentos e taxas;

V - produto de venda das terras referidas na Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983;

VI - recursos do Fundo de Apoio à Redistribuição de Terras e Colonização, instituído pela Resolução nº 08/83, do Conselho Deliberativo da SUDAP;

VII - recursos oriundos de convênios ou outros ajustes firmados pela Fundação com órgãos ou entidades ou pessoas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VIII - outras rendas de qualquer natureza que legalmente se constituam em receita.

Parágrafo único - Ficam transferidas à FUNDASE as dotações consignadas no orçamento da Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, à Coordenadoria de Terras e ao Projeto de colonização da Coordenadoria de Projetos e Assuntos de Cooperativismo.

Art. 11 - A FUNDASE das isenções fiscais e imunidades tributárias legalmente deferidas aos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Parágrafo único - São inerente à FUNDASE, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.

Art. 12 - O balanço financeiro da FUNDASE, com parecer do Conselho Curador, aprovação do Conselho de Administração e homologação do Governador do Estado, será apresentado anualmente à apreciação e julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Parágrafo único - No início de cada ano, a FUNDASE publicará no Diário Oficial do Estado, o respectivo balanço, inclusive com o demonstrativo da conta de "Lucros e Perdas", referentes ao exercício anterior.

Art. 13 - O pessoal da FUNDASE poderá ser constituído de:

I - servidores da administração pública direta ou indireta, requisitados, cedidos ou colocados à disposição da Fundação;

II - servidores admitidos na forma da legislação trabalhista, que ocuparão os cargos da Fundação, compondo o seu Quadro de Pessoal.

§ 1º - A FUNDASE terá um Quadro de Pessoal, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado por decreto do Governador do Estado, com discriminações e níveis ou símbolos, bem como quantidades, e com indicação dos correspondentes salários, vencimentos ou valores.

§ 2º - O Regulamento do Pessoal da FUNDASE, sujeito a aprovação e homologação na forma do

§ 1º deste artigo, regulará o regime jurídico, estabelecendo normas de admissão, posse, exercício e serviço, assim como disciplinando direitos, deveres, vantagens e demais institutos funcionais dos servidores da entidade.

Art. 14 - Os servidores que integram os Quadros Provisórios de Pessoal instituídos na Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, pelos Decretos nº 5.422 , de 22 de julho de 1982, e 5.775 , de 27 de junho de 1983, para execução de Projetos de Regularização Fundiária - PDRIS Norte de Sergipe, Agreste de Itabaiana e Tabuleiros Sul, passarão a integrar o Quadro de Pessoal da FUNDASE.

Art. 15 - A FUNDASE representará o Estado de Sergipe nos processos de legitimação da propriedade, de reconhecimento do domínio particular, de concessão de uso e reintegração de posse, de discriminação administrativa e judicial de terras públicas dominais e devolutas, e poderá, ainda, promover convênios e acordos com a União, Estados e Municípios, para os fins previstos neste artigo.

Art. 16 - O Estatuto da FUNDASE deverá ser apresentado ao Governador do Estado, para aprovação mediante Decreto Executivo.

Art. 17 - Extinguindo - se a Fundação, o seu acervo patrimonial será transferido ao Patrimônio do Estado de Sergipe.

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, pela Secretaria de Estado da Agricultura, crédito especial no valor de até Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), destinado à constituição, instalação e funcionamento da FUNDASE, observado o disposto no

Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 19 - As atribuições conferidas à Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI, e à Superintendência da Agricultura e Produção - SUDAP, de que tratam as Lei nºs 1.821 , de 14 de dezembro de 1975, e 4.404 , de 07 de agosto de 1979, passam a constituir competência da FUNDASE.

Art. 20 - Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 2.410 , de 14 de março de 1983, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento da Administração do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16 - ...

I - ...

II - ...

III - Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE."

" Art. 17 - ...

I - ...

II - ...

III - À Secretaria da Agricultura:

a) ...

...

d) Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE;

IV - ...

...

Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Fundação de Assuntos Fundiários do Estado de Sergipe - FUNDASE, áreas de terras devolutas, bem como terras públicas, de propriedade do Estado de Sergipe, não afetadas ou aplicadas a qualquer fim ou uso público, definidas ou arrecadadas nos termos da Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983.

§ 1º - Os bens doados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo somente poderão ser utilizados para os fins previstos na mencionada Lei nº 2.435 , de 30 de setembro de 1983, pelo que, não sendo atendida a destinação legal prevista ou se ocorrer desvio na utilização dos imóveis objeto da doação, os mesmos reverterão ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer indenização ao donatário.

§ 2º - A possibilidade legal da reversão dos imóveis ao patrimônio do Estado, pela ocorrência das condições de que trata o

§ 1º deste artigo, constará de cláusula específica da respectiva escritura de doação.

Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de abril de 1984. 163º da Independência e 96º da República.

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2563/1985 de 11/12/1985

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2410/1983 de 14/03/1983

Lei Ordinária nº 1821/1975 de //

Lei Ordinária nº 4404/1979 de //