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Lei Ordinária nº 2.481/1984

REAJUSTA OS VENCIMENTO, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E OS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2481 De 08 de maio de 1984.

REAJUSTA OS VENCIMENTO, SALÁRIOS, SOLDOS, ADICIONAIS DE FUNÇÃO E OS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR, ATIVO, EM DISPONIBILIDADE E INATIVO, DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários, soldos e adicionais de função do pessoal civil e militar, ativo, do Poder Executivo - Administração Direta, com exceção do pessoal do Magistério Público Estadual, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.419 , de 26 de maio de 1983, 2.436 , de 31 de outubro de 1983, 2.439 , de 09 de novembro de 1983, 2.448, de 1º de dezembro de 1983, 2.475, de 30 de dezembro de 1983, e 2.476 , de 29 de março de 1984, passarão a ser os constantes dos Anexos I a XII desta Lei.

Parágrafo único - Os valores fixados nas diversas tabelas e colunas constantes dos anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

Art. 2º Os vencimentos de Secretário de Estado, de Secretário - Chefe do Gabinete Civil, de Procurador Geral do da Justiça, estabelecido no Anexo XI de que trata o art. 1º desta Lei, será acrescido de 100% (cem por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1984.

Art. 3º O vencimentos de Procurador de Justiça e de Promotor de Justiça, estabelecido no Anexo XII de que trata o art. 1º desta Lei, será acrescido de 100% (cem por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1984.

§ 1º - Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimentos dos servidores a que se refere o "caput" deste artigo será integrado também pela representação de que trata o mesmo "caput".

§ 2º - O percentual a que se refere o "caput" deste artigo aplicar - se - á, também a partir de 1º de maio de 1984, aos cálculos de proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça.

Art. 4º A remuneração do pessoal civil em disponibilidade, do Poder Executivo - Administração Direta, será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixadas para os respectivos cargos e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere esta Lei.

Art. 5º Os atuais proventos do pessoal civil aposentado, do Poder Executivo, e as pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado, serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:

I - a partir de 1º de maio de 1984:

a) 71% (setenta e hum por cento) nos casos de proventos ou pensões de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e um mil, trezentos e sessenta cruzeiros);

b) 65% (sessenta e cinco por cento) nos casos de proventos e pensões de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

c) 60% (sessenta por cento) nos casos de proventos e pensões de valor superior a CR$399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 40% (quarenta por cento) indistintamente, calculado sobre os valores dos proventos e pensões resultantes da aplicação dos índices fixados no item I deste artigo.

Parágrafo único - O pessoal aposentado nos cargos de Procurador de Justiça e Promotor de Justiça terá, por disposição legal em vigor, os seus proventos reajustados nas mesmas proporções e nas mesmas datas de vigência dos reajustes dos respectivos vencimentos dos cargos de igual denominação do pessoal em atividade, observado o disposto no art. 3º desta Lei.

Art. 6º Os proventos dos militares reformados ou da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado serão reajustados mediante cálculo pela forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, tendo como base os valores fixados no Anexo IV desta Lei, com vigência a partir datas indicadas nas colunas da tabela constante do mesmo anexo.

Art. 7º Os proventos individuais reajustados de acordo com esta Lei não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

Art. 8º Nenhum servidor civil ou militar, ativo ou inativo, da Administração Estadual Direta ou Indireta, assim como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário - base, soldo, proventos integrais ou pensão em valor inferior a:

I - CR$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984; e

II - Cr$ 136.046,00 (cento e trinta e seis mil, quarenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984.

Art. 9º Serão elevados:

I - O Salário - Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Executivo, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1984.

II - a Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado de Sergipe, para:

a) Cr$ 820,00 (oitocentos e vinte cruzeiros), a partir de 1º de maio de 1984, e

b) Cr$ 1.148,00 (hum mil, cento e quarenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de novembro de 1984.

Art. 10 - Os servidores do Poder Executivo - Administração Direta, regidos pela legislação trabalhista, receberão salário igual ao vencimento - base dos cargos dos funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do mesmo Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

Art. 11 - Aos servidores autárquicos estaduais será concedido reajustamento dos atuais vencimentos, salários e adicionais ou gratificações de função, a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir, dependendo sempre de aprovação ou homologação por Decreto do Poder Executivo:

I - a partir de 1º de maio de 1984:

a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil, trezentos e sessenta cruzeiros);

b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 40% (quarenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item deste artigo.

Parágrafo único - Os valores de vencimento ou salário abrangidos pela alínea "a" do item I deste artigo, que, aplicado o respectivo índice de reajuste, não atingirem, a partir de 1º de maio de 1984, o limite mínimo estabelecido no item I do art. 8º desta Lei, serão reajustados, do menor para o maior, numa escala percentual decrescente partindo de 93,193% (noventa e três vírgula cento e noventa e três por cento), até que a aplicação do índice previsto resulte em valores que ultrapassem o citado limite, observando - se as mesmas bases de cálculo utilizadas na sistemática do reajustamento procedido quanto a esses valores no Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta.

Art. 12 - Nas sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, a efetivação dos reajustamentos de salários, na forma da legislação federal aplicável, deverá ser previamente conhecida e aprovada pelo Governador do Estado nas épocas próprias.

Art. 13 - Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 1984, os artigos 130 e 145 da Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980 - Estatuto do Magistério Público do Estado de Sergipe.

Parágrafo único - O valor do adicional de participação em serviço de convênio, também chamado complementação salarial de convênio, ou o valor da gratificação por regência ou atividade de turma, cujas vantagens são extintas de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, fica incorporado, a partir de 1º de maio de 1984, ao vencimento ou salário - base dos servidores do Magistério Público Estadual que o percebam.

Art. 14 - Os valores de vencimentos e salários do pessoal ativo do Magistério Público Estadual, resultantes da aplicação do disposto nas Leis nºs 2.419 , de 26 de maio de 1983, 2.436 , de 31 de outubro de 1983, e 2.439 , de 09 de novembro de 1983, e no art. 13 desta Lei, passarão a ser os constantes do Anexo XIII desta mesma Lei.

Parágrafo único - Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes do anexo a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

Art. 15 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 16 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os cargos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo XIV desta Lei.

Art. 17 - Ficam alterados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, o símbolo do cargo em comissão de Subchefe do Gabinete Militar, da Governadoria do Estado, de CC - 5, para CC - 7, e o símbolo do cargo em comissão de Diretor da Divisão Administrativa do DETRAN, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, de CC - 3 para CC - 4.

Art. 18 - Ficam alterados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os símbolos dos cargos em comissão de Diretor da Diretoria Geral de Educação, de CC - 7 para CC - 8, de Diretor da Diretoria Metropolitana de Educação e Cultura, de CC - 6 para CC - 7, e de Diretor de Diretoria Regional de Educação e Cultura, de CC - 5 para CC - 6, todos da Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 19 - Os proventos, se integrais, do pessoal inativo do Grupo Ocupacional FISCO, aposentado até a data de início da vigência desta Lei, terão por limite mínimo o valor resultante da soma dos vencimentos referentes à primeira e à última letra do nível do respectivo ou correspondente cargo do pessoal em atividade.

Parágrafo único - No caso em que a aposentadoria tenha ocorrido com proventos proporcionais, estes não poderão ser inferiores ao valor resultante do cálculo proporcional ao respectivo tempo de serviço computado, tomando - se por base o resultado da soma de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no presente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, no valor de até Cr$ 25.350.000.000,00 (vinte e cinco bilhões e trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de maio1984. 163º da Independência e 96º da República.

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2521/1985 de 07/02/1985

Lei Ordinária nº 2511/1984 de 25/10/1984

Lei Ordinária nº 2500/1984 de 03/09/1984

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2476/1984 de 29/03/1984

Lei Ordinária nº 2419/1983 de 26/05/1983

Lei Ordinária nº 2253/1980 de 09/01/1980

Lei Ordinária nº 2436/1983 de 31/10/1983

Lei Ordinária nº 2439/1983 de 09/11/1983