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Lei Ordinária nº 2.482/1984

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, ATIVOS E INATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2482 De 08 de maio de 1984.

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS ADICIONAIS DE FUNÇÃO, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, E DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA, ATIVOS E INATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos dos Desenvolvimentos dos Desembargadores e Juizes de Direito, bem como de vencimentos, salários, adicionais dos demais servidores do Poder Judiciário e dos serventuários da Justiça, ativos, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.420 , de 26 de maio de 1983, 2.436, e 2.473 , de 31 de maio de 1983, 2.439 , de 09 de novembro de 1983, e 2.473 , de 28 de dezembro de 1983, passarão a ser os constantes dos Anexos I a VI desta Lei.

Parágrafo único - Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.

Art. 2º O vencimento de Desembargador e o de Juiz de Direito, indicados no Anexo I de que trata o art. 1º desta Lei, serão acrescidos de 100% (cem por cento), a título de representação, a partir de 1º de maio de 1984.

§ 1º - Para efeito de gozo de direitos previstos na Constituição e nas leis, o vencimento do Magistrado será integrado também pela representação de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - O percentual a que se refere o "caput" deste artigo, aplicar - se - á, também a partir de 1º de maio de 1984, aos cálculo de proventos ou remuneração do pessoal respectivamente aposentado ou em disponibilidade nos cargos de Desembargador e de Juiz de Direito.

Art. 3º O pessoal em disponibilidade do Poder Judiciário terá sua remuneração reajustada na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados para os respectivos cargos e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei, observado, conforme o caso, o disposto no art. 2º também desta Lei.

Art. 4º Os atuais proventos do pessoal aposentado do Poder Judiciário serão reajustados a partir das datas indicadas e de acordo com os índices fixados nos itens a seguir, ressalvado o disposto no

§ 1º deste artigo.

I - a partir de 1º de maio de 1984:

a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e hum por cento), trezentos e sessenta cruzeiros);

b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);

II - a partir de 1º de novembro de 1984, 40% (quarenta por cento), indistintamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I deste artigo.

§ 1º - Aplicar - se - á aos proventos dos Magistrados aposentados as respectivas disposições da Lei Complementar Federal nº 35 , de 14 de março de 1978 ( Lei Orgânica da Magistratura), e da Lei Estadual nº 2.246 , de 26 de dezembro de 1979 (Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe), observado o disposto no art. 2º desta Lei.

§ 2º - Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento ou igual entrância e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.

Art. 5º Os proventos da aposentadoria dos serventuários de ofício da Justiça e dos escreventes compromissados de que tratam os itens I e II e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 2.166 , de 16 de agosto de 1978, serão os fixados no Anexo VI desta Lei, observadas as datas de vigência indicadas no mesmo Anexo.

Art. 6º Será elevado, a partir de 1º de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros), o Salário - Família pago por dependente de funcionário estatutário do Poder Judiciário.

Art. 7º Os servidores do Poder Judiciário, regidos pela legislação trabalhista, receberão salários igual ao vencimento - base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo do referido Poder, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.

Art. 8 Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 9º Nenhum servidor, ativo ou inativo, do Poder Judiciário, observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário - base, ou proventos integrais, em valor inferior a:

I - Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984; e

II - Cr$ 136.046,00 (cento e trinta e seis mil e quarenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 1.550.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam - se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de maio de 1984. 163º da Independência e 96º da República.

João Alves Filho

GOVERNADOR DO ESTADO

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Lei Ordinária nº 2511/1984 de 25/10/1984

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Lei Ordinária nº 2420/1983 de 26/05/1983

Lei Ordinária nº 2473/1983 de 28/12/1983

Lei Ordinária nº 2439/1983 de 09/11/1983