Lei Ordinária nº 2.483/1984
REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, ATIVOS E INATIVOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2483 08 de maio de 1984.
REAJUSTA VALORES DE VENCIMENTOS, GRATIFICAÇÕES DE FUNÇÃO E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO, ATIVOS E INATIVOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos correspondentes aos padrões dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento efetivo e aos símbolos dos cargos de provimento em comissão, assim como das funções gratificadas do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, valores esses decorrentes da aplicação das Leis nºs 2.424 , de 13 de junho de 1983, ficam reajustados nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Parágrafo único - Os valores fixados nas tabelas e colunas constantes dos Anexos a que se refere o "caput" deste artigo vigorarão a partir das respectivas datas indicadas nas mesmas tabelas e colunas.
Art. 2º A remuneração do pessoal em disponibilidade da Assembléia Legislativa do Estado será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 3º Os atuais proventos do pessoal em disponibilidade da Assembléia Legislativa do Estado será reajustada, na forma estabelecida pela legislação em vigor, com base nos valores fixados e a partir das datas de vigência indicadas nos Anexos a que se refere o art. 1º desta Lei.
I - a partir de 1º de maio de 1984:
a) 71% (setenta e hum por cento), se de valor até Cr$ 171.360,00 (cento e setenta e hum mil), trezentos e sessenta cruzeiros);
b) 65% (sessenta e cinco por cento), se de valor, desde que superior ao indicado na alínea "a" deste item, até Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);
c) 60% (sessenta por cento), se de valor superior a Cr$ 399.840,00 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e quarenta cruzeiros);
II - a partir de 1º de novembro de 1984, 40% (quarenta por cento), indistritamente, calculado sobre os valores resultantes da aplicação dos índices fixados no item I deste artigo.
Parágrafo único - Os proventos individuais reajustados de acordo com este artigo não poderão exceder o total da remuneração do servidor em atividade, pertencente à mesma categoria funcional, ocupante de idêntico cargo, de igual nível de vencimento e com as mesmas vantagens correspondentes ao servidor inativo.
Art. 4º O valor do Salário - Família, pago por dependente de funcionário estatutário do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 1984, para Cr$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos cruzeiros).
Art. 5º Os servidores da Assembléia Legislativa do Estado, regidos pela legislação trabalhista, perceberão salário igual ao vencimento - base dos funcionários do Quadro de cargos de provimento efetivo da mesma Assembléia Legislativa, cujos empregos, funções, atribuições e responsabilidades sejam iguais ou assemelhadas, observada a responsabilidade sejam iguais ou assemelhadas, observada a respectiva carga horária de trabalho.
Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 7º Nenhum servidor, ativo ou inativo, da Assembléia Legislativa do Estado , observada a respectiva carga horária de trabalho referente ao cargo, emprego ou função, perceberá vencimento ou salário - base, ou proventos integrais, em valor inferior a:
I - Cr$ 97.176,00 (noventa e sete mil, cento e setenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de maio de 1984; e
II - Cr$ 136.046,00 (cento e trinta e seis mil, e quarenta e seis cruzeiros) mensais, a partir de 1º de novembro de 1984.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares que se créditos suplementares que se financeiro, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 720.000.000,00 (setecentos e vinte milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 ,00, de 17 de março de 1964.
Art. 9º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, 08 de maio de 1984. 163º da Independência e 96º da República
João Alves Filho
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2511/1984 de 25/10/1984
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2424/1983 de 13/06/1983