Lei Ordinária nº 2.485/1984
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS - EBTU, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2485 15 DE MAIO DE 1984.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A EMPRESA BRASILEIRA DE TRANSPORTES URBANOS - EBTU, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar, diretamente com a Empresa Brasileira de Sergipe, contratar, diretamente com a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU, ou com o Agente Financeiro indicado pela mesma, operação de crédito no valor equivalente a 300.000 ORTNs (trezentos mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), correspondente aos recursos a serem repassados ao Governo do Estado, a título reembolsável, destinado a elaboração de estudos e projetos execução e implementação de projetos, obras e serviços, atividades de monitoração, treinamento de recursos humanos e aquisição de equipamentos.
Parágrafo único - A operação de crédito de que trata este artigo terá prazos de carência, amortização e forma de pagamento de acordo com o disposto no respectivo Convênio firmado Entre o Governo do Federal, através do Ministério dos Transportes, o Governo do Estado de Sergipe, a Prefeitura Municipal de Aracaju e as Prefeituras Municipais de São Cristóvão, Santo Amaro das Brotas, Maruim e Nossa Senhora do Socorro.
Art. 2º O Poder Executivo poderá vincular parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e/ou do Fundo de Participação dos Estados - EPE, como garantia à Operação de Crédito referida no art. 1º desta Lei, em montante suficiente a assegurar os correspondentes pagamentos.
Parágrafo único - Para efetivação da garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a outorgar, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, à Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU e/ou ao Agente Financeiro que venha a ser indicado, os poderes necessários para que essa garantia possa ser exeqüível, no caso de inadimplemento.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir, no orçamento do Estado para 1985 anos subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nos termos desta Lei.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam - se as disposições em contrário.
Aracaju, em 15 de maio de 1984. 163º da Independência e 96º da República.
João Alves Filho
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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